A AGENDA 2030 E O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
LIMITES DA JUSTIÇA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL EM CONFLITOS ARMADOS
Palavras-chave:
Violência sexual, Justiça internacional, Tribunal Penal Internacional, Agenda 2030, SobrevitimizaçãoResumo
Este trabalho propõe a investigação da Agenda 2030 na proteção das mulheres vítimas de violência sexual em conflitos armados, destacando como o Tribunal Penal Internacional (TPI) reforça estruturas de poder colonial e patriarcal, prejudicando o acesso à justiça e a sobrevitimização dessas vítimas. O objetivo principal é analisar criticamente a atuação do TPI frente às vítimas de violência sexual no cenário internacional, questionando sua eficiência na implementação dos ODS 5, 10 e 16. O trabalho busca expor como o tribunal, ao ser seletivo em suas ações e reforçar narrativas coloniais, sobrevitimiza as mulheres vítimas e perpetua violências, sugerindo uma desconexão entre os objetivos teóricos e suas realidades práticas. Metodologicamente, a pesquisa adota uma abordagem qualitativa e exploratória, com revisão de literatura sobre colonialidade, interseccionalidade, gênero e justiça internacional. A análise é realizada com base em documentos oficiais da ONU sobre a Agenda 2030 e estudos sobre a atuação do TPI em casos envolvendo violência sexual. São consideradas críticas teóricas da colonialidade e da interseccionalidade ao sistema de justiça internacional e ao papel das instituições globais na perpetuação de violações aos direitos das mulheres. O ODS 5 propõe a eliminação da violência contra mulheres e meninas, porém observa-se que, embora apresente diretrizes importantes, desconsidera barreiras históricas e culturais que impedem o acesso real à justiça. A atuação do TPI nesse contexto reforça um sistema patriarcal que sobrevitimiza essas mulheres ao tratar os crimes de forma genérica, desconsiderando suas especificidades culturais e sociais. Ao adotar essa perspectiva colonial e heteronormativa, a justiça internacional continua a reforçar noções de gênero limitadas, excludentes e que divergem da realidade. Já o ODS 10, voltado à redução das desigualdades, propõe o combate à discriminação e a promoção da inclusão social e política, mas carece de ações concretas que abordem suas causas estruturais. O TPI, ao focar em crimes cometidos por líderes de países africanos, por exemplo, ignora as estruturas de poder globais e reforça um viés colonialista, se contrapondo ao objetivo. Em relação ao ODS 16, que propõe o fortalecimento de instituições e o acesso à justiça para todos, observa-se que o TPI falha ao adotar práticas seletivas e eurocêntricas, ignorando as experiências culturais das vítimas. Mulheres sobreviventes são frequentemente tratadas como instrumentos de prova, não como sujeitos de direitos. Portanto, a hipótese inicial é de que os ODS da Agenda 2030 carecem de uma abordagem prática que responda aos desafios enfrentados por mulheres vítimas de violência sexual em conflitos. Ao focar em metas amplas e universais, a Agenda ignora especificidades culturais e históricas, resultando em uma aplicação limitada para indivíduos que enfrentam vulnerabilidades específicas e barreiras estruturais. A pesquisa conclui, inicialmente, que, embora os ODS 5, 10 e 16 proponham avanços significativos, sua implementação pelo TPI reproduz desigualdades estruturais. O direito e a justiça internacional, em suas origens coloniais e generificadas, continuam a marginalizar essas mulheres, dificultando o acesso à justiça. É necessário repensar estratégias e políticas globais interseccionais para que se tornem verdadeiramente inclusivas, sensíveis às realidades locais e eficazes na promoção de justiça.