A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NO CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS E O PAPEL DA AUTOCOMPOSIÇÃO
Palavras-chave:
Políticas Públicas, Judicialização, Processo estrutural, Efetividade da Justiça, Autocom´posiçãoResumo
Diuturnamente vemos notícias no site oficial do Supremo Tribunal Federal acerca de arguições por descumprimento de preceitos fundamentais, ações de controle concentrado de constitucionalidade, usadas como processo estrutural com o objeto de influir diretamente em políticas públicas. Essas ações são doutrinariamente classificadas como ações objetivas, pois o foco não é a tutela de interesses subjetivos ou individuais, mas sim a preservação da supremacia da Constituição Federal, com efeitos erga omnes (para todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Público. Como exemplos podemos citar a ADPF 347/DF, ação proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade visando que o STF reconheça a grave violação de direitos fundamentais no sistema prisional e determinasse providências estruturais ao Poder Público, a ADPF 709/DF, cujo objetivo era a elaboração de um plano de enfrentamento da pandemia entre indígenas e instalação de barreiras sanitárias e a ADPF 635/RJ, conhecida como ADPF das Favelas, que tem como objetivo geral controlar a atuação do Estado do Rio de Janeiro nas políticas públicas de segurança pública, especialmente no que se refere às operações policiais em comunidades e favelas, diante de graves e reiteradas violações de direitos fundamentais — como o direito à vida, à integridade física, à segurança e à igualdade. A peculiaridade de um controle judicial de políticas públicas através de uma ação objetiva que tramita no Supremo Tribunal de Justiça, é que nos chama a atenção, especialmente com relação a um possível distanciamento das partes afetadas, já objeto de crítica com relação aos processos judiciais subjetivos, o que pretendemos apresentar como resultado final dessa pesquisa. Ainda, essa pesquisa em andamento também tem por objetivo analisar a atividade desenvolvida pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) nessas ADPFs, já que a autocomposição em processos judiciais que interferem em políticas públicas é bastante salutar no que se refere a efetividade desses processos, tendo sido inclusive objeto de enunciado aprovado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis em 2025 (Enunciado 760) especificamente com relação às ações de controle concentrado de constitucionalidade. Trata-se de pesquisa em andamento na qual nos valemos dos métodos descritivo e exploratório, através da técnica de revisão documental (tramitação processual e decisões das ADPF’s que tenham por objeto interferer diretamente em políticas públicas) e bibliográfica (acerca das especificidades do agir em políticas públicas).