LIBERDADE DE EXPRESSÃO
UM PANORAMA COMPARATIVO ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS SOB A PERSPECTIVA DO RACISMO/ DISCURSO DE ÓDIO
Palavras-chave:
Palavras chave: liberdade de expressão, racismo, discurso de ódio, Brasil, Estados UnidosResumo
Este trabalho tem por objetivo traçar um panorama comparativo entre Brasil e Estados Unidos no que se refere à interpretação da liberdade de expressão, com especial atenção à atuação do Poder Judiciário na aplicação das normas relativas aos crimes de racismo e injúria racial. Com o advento das novas tecnologias da informação e comunicação, os debates acerca dos limites da liberdade de expressão tornaram-se mais intensos, especialmente no que se refere à repressão aos discursos de ódio. A partir de acontecimentos recentes — notadamente os embates entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e grandes empresas de tecnologia norte-americanas — evidencia-se uma tensão entre as doutrinas brasileira e estadunidense sobre a liberdade de expressão. Essa tensão motivou a presente análise sobre as distintas formas com que Brasil e Estados Unidos encaram a gravidade dos discursos de ódio, particularmente os de cunho racista, bem como a forma pela qual o Judiciário brasileiro tem reagido a esse conflito entre diferentes concepções de liberdade de expressão. A pesquisa tem como objetivos: (a) identificar a doutrina da liberdade de expressão no Brasil e nos Estados Unidos; (b) analisar a construção argumentativa dos tribunais quanto à definição e aos limites da liberdade de expressão, observando se essas decisões se restringem a fundamentos jurídicos ou se incorporam elementos extrajurídicos; e (c) examinar, no contexto brasileiro, a evolução da discussão e da aplicação das normas de combate ao racismo, especialmente frente ao crescimento dos discursos de ódio. O desenvolvimento da pesquisa, contudo, não se restringirá à análise de acórdãos. A parte empírica, centrada na avaliação dos votos e manifestações dos julgadores, será complementada por um estudo normativo das legislações relacionadas ao enfrentamento do racismo — a exemplo do artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, que tipifica penalmente a prática de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional no Brasil —, bem como das normas históricas que contribuíram para a conformação da doutrina da liberdade de expressão e de imprensa, tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos. A atuação estatal sancionatória se legitima quando houver clara demonstração de que o discurso extrapola o dissenso legítimo e se reveste de incitação à violência, intolerância ou ameaça concreta à ordem democrática. A restrição à liberdade de expressão, nessas hipóteses, deve ser sempre excepcional, devidamente fundamentada e lastreada em elementos objetivos que demonstrem o potencial lesivo da manifestação. No contexto brasileiro, a liberdade de expressão, quando confrontada com discursos de ódio — especialmente aqueles de cunho racista —, encontra limites e sanções estabelecidos em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Em contraste, nos Estados Unidos, a proteção à liberdade de expressão possui caráter mais absoluto, sendo prevalente mesmo diante de manifestações potencialmente ofensivas, em razão da tradição jurisprudencial fundada na Primeira Emenda da Constituição norte-americana.