A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL
DESAFIOS E PERSPECTIVAS
Palavras-chave:
SUPERENDIVIDAMENTO, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE, SANÇÕES, TUTELAS PROVISÓRIASResumo
A lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor com objetivo de prevenção e tratamento do superendividamento. O consumidor superendividado ao optar pelo rito especial da lei consumerista demonstra a sua impossibilidade de prover a própria subsistência ou de sua família em conjunto com o pagamento das dívidas, sendo, portanto, pressuposto do reconhecimento da situação de superendividamento o comprometimento do mínimo existencial, conforme artigo 54-A do CDC. É certo que a audiência conciliatória é a primeira etapa do procedimento, entretanto, em caso de insucesso, restam poucas medidas à disposição do julgador para garantir a preservação do mínimo existencial até a elaboração do plano compulsório de pagamento, em razão da restrição legal as sanções somente ao credor que intimado não comparece à audiência ou ao que comparece sem poderes especiais para transigir. Prescinde de regulamentação a ausência de colaboração do credor que comparece sem apresentar justificativa plausível para a não aceitação do plano de pagamento ofertado pelo consumidor. Assim, questiona-se, a partir da análise do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, se os mecanismos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor são capazes de efetivamente garantir o mínimo existencial ao consumidor no decorrer da tramitação processual para que possível repactuar em condições de igualdade com os credores. A relevância do tema se dá em razão do crescente endividamento das famílias brasileiras e a impossibilidade de manutenção de condições de vida digna mesmo após o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas. Pretende-se investigar a importância da análise da tutela provisória de limitação de descontos e suspensão de dívidas no início do procedimento e analisar se o procedimento previsto no artigo 104-A e B do CDC é capaz de preservar o mínimo existencial durante a tramitação da ação. Busca-se demonstrar ainda, a necessidade de aperfeiçoamento das normas de tratamento ao superendividamento para garantir a efetiva proteção ao consumidor, com a ampliação das sanções, especialmente diante de posturas não colaborativas do credor. A pesquisa adotará como metodologia a pesquisa qualitativa a partir da análise das decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em especial, acerca da aplicação das sanções e a utilização das técnicas referentes a tutela provisória, além da pesquisa bibliográfica. Como hipótese tem-se que a interpretação restritiva da lei pode resultar na manutenção da ruína financeira do consumidor com o potencial de comprometer a efetividade da política de tratamento do superendividamento disposta no CDC, posto que, o comprometimento da própria subsistência se protrairá no tempo, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. A negativa da tutela provisória com fundamento na ausência de previsão legal para a suspensão ou limitação de descontos agrava a situação de superendividamento que perdurará durante toda a tramitação processual, o que poderá esvaziar o objetivo do legislador que pretendeu com a ação de repactuação, garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao mínimo de existência digna.