A CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE NA ERA DA QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
PROMESSAS E DESAFIOS
Palavras-chave:
DIREITOS SOCIAIS; CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE; QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL; TECNOLOGIA.Resumo
Este estudo investiga a proteção e a ameaça dos direitos sociais, assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), frente às dinâmicas disruptivas da Quarta Revolução Industrial (4IR). A relevância temática reside na necessidade de fortalecer e adaptar o constitucionalismo social brasileiro às transformações tecnológicas. É essencial garantir que o avanço digital promova a efetivação dos direitos fundamentais e a redução das desigualdades, alinhando o arcabouço normativo à sociedade em rede, plural e digitalizada. O objetivo geral do artigo é analisar a capacidade da Constituição dirigente brasileira em oferecer respostas normativas e institucionais robustas para a preservação e promoção dos direitos sociais em meio à 4IR. Os objetivos específicos incluem investigar as origens e fundamentos da Constituição dirigente, analisar os impactos da 4IR sobre os objetivos constitucionais, discutir as potencialidades e limitações do seu papel dirigente, e propor ajustes teóricos para atender às exigências da contemporaneidade. Metodologicamente, a pesquisa adota uma abordagem qualitativa, de natureza dogmática e exploratória, baseada em revisão bibliográfica e documental, análise doutrinária e jurisprudencial, e estudo de casos/experiências internacionais. As hipóteses iniciais consideram que o modelo de Constituição dirigente, por si só, pode ser insuficiente sem flexibilidade e atualização constante. A eficácia das normas programáticas constitucionais depende da governança e da incorporação de recursos tecnológicos, fatores que podem tanto impulsionar quanto limitar seu papel. Os resultados obtidos apontam para um paradoxo. Positivamente, a 4IR expande o acesso a direitos fundamentais (como telemedicina, ensino à distância e processos eletrônicos) e otimiza serviços públicos com inteligência artificial e automação, promovendo inclusão e democracia participativa. Contudo, os riscos são igualmente expressivos: aprofundamento das desigualdades preexistentes (pela exclusão tecnológica), precarização do trabalho e desemprego estrutural devido à automação e à economia de plataformas, e a dificuldade do Estado em acompanhar as rápidas transformações, resultando em legislação e políticas públicas defasadas. Além disso, a intensa coleta de dados e o uso de IA representam ameaças à privacidade, dignidade e liberdade individual. Conclui-se que o papel dirigente da Constituição de 1988 exige respostas criativas e instrumentos regulatórios eficazes – como atualização normativa, inclusão e cidadania digital, inovação na gestão pública, proteção social adaptada e controle democrático das inovações – para que os benefícios da Quarta Revolução Industrial sejam canalizados para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e igualitária, em conformidade com seu projeto constitucional de transformação social.