A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL À LUZ DA INCOPORAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-469Palavras-chave:
DIREITOS HUMANOS, EFETIVIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIAResumo
O presente trabalho consiste em uma análise do processo de incorporação da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, no ordenamento jurídico pátrio, no que atine ao status normativo que lhe é atribuída, de forma que se discute, paralelamente, a efetividade e a garantia dos direitos humanos no Brasil. Adotada na Guatemala, em 2013, os vinte e dois artigos da Convenção estabelece ao País à proteção de todo ser humano contra a discriminação e intolerância baseadas em raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica. Tal incorporação se deu pela promulgação do Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022, e reflete em todas as esferas do Estado, mormente após a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a qual promoveu alterações nesta seara. A relevância temática encontra-se exatamente no fato de que a discriminação massiva, o racismo, o genocídio racializado, as práticas discriminatórias, a marginalização, se fazem presente no hodierno, de forma que é necessário a compreensão dos status normativo que é conferido à Convenção e se a magnitude da contribuição pela sua promulgação traduz-se numa maior efetividade dos direitos humanos ali contidos. Além disso, no tocante à efetivação e garantia dos direitos sociais previstos nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, justifica-se esse trabalho na discussão dos efeitos da EC nº 45. A hipótese levantada é de que a natureza jurídica da Convenção, adotada pelo processo de incorporação escolhido, foi responsável pela salvaguarda dos direitos humanos ali previstos. Todavia, tem-se, também, como hipótese o fato do normativo nacional, alicerçado na nova redação dada à Constituição Federal de 1988 pela EC 45/2004, deu ensejo a um maior formalismo de forma artificial que contribui, de certa forma, para um vazio de juricidade, ante à discricionariedade atribuída aos membros do Congresso Nacional. Com a utilização da metodologia qualitativa, por meio de revisão bibliográfica e jurisprudencial, parte-se da análise da incorporação Convenção Interamericana de Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Na sequência, avança-se na investigação quanto à natureza jurídica dos tratados e convenções sobre Direitos Humanos, influenciado pelo rito, e a qual espécie normativa fazem equivalência, analisando-se suas consequências quanto à efetividade. Indaga-se, por fim, a eventual possibilidade do Congresso Nacional, conferida pela redação promovida pela referida Emenda, decidir a hierarquia normativa do tratado internacional. A investigação, assim, tem como objetivo geral estudar a importância do Decreto nº 10.932, concernente à concretização de Direitos Humanos e, como objetivos específicos, analisar criticamente as alterações enredadas pela EC 45. Após a análise e revisão documental e bibliográfica, extraíram-se informações que fundamentassem e validassem o conteúdo abordado na investigação científica e conclui-se que, embora a adesão do Brasil à referida Convenção tenha garantido uma maior efetividade aos Direitos Humanos, há uma indeterminabilidade prejudicial suscitada pela EC 45/2004.