AS PRÁTICAS DE NON-ENTRÉE E A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON-REFOULEMENT PARA REFUGIADOS QUE AINDA NÃO INGRESSARAM NO TERRITÓRIO DO ESTADO
Palavras-chave:
REFUGIADOS, RECHAÇO, NON-REFOULEMENT, NON-ENTRÉE, BOA-FÉResumo
A proteção dos refugiados pode ser extraída de cada um dos três eixos da proteção de direitos humanos no plano internacional (Direito Internacional dos Direitos Humanos; Direito Internacional dos Refugiados; e Direito Internacional Humanitário). Dentre as normas para a proteção, a proibição ao rechaço (non-refoulement) é compreendida como pedra angular para salvaguardar os refugiados contra expulsões arbitrárias que os exponham ao julgo de Estados onde sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou de suas opiniões políticas (Artigo 33 da Convenção Relativa ao Estatuto Dos Refugiados). Apesar de estar positivado em diversos tratados, o princípio do non-refoulement é considerado como norma de jus cogens e direito consuetudinário pela maioria da doutrina internacionalista e pelo ACNUR. Para além da proteção tradicional do referido princípio, para proteger os refugiados contra o rechaço direto, no qual são enviados para um Estado onde sua vida ou liberdade estejam ameaçadas, reconhece-se também o rechaço indireto, quando o indivíduo é enviado a um Estado que, por sua vez, poderá enviá-lo a um terceiro Estado onde sua vida ou liberdade estarão ameaçadas. Ocorre que, mesmo com tamanha relevância para a proteção internacional dos refugiados, devido ao uso de cláusulas abertas nos documentos em que é positivado, o princípio do non-refoulement tem sido interpretado de forma restritiva pelos Estados, em desacordo com o princípio da boa-fé previsto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (artigos 26 e 31). Utilizando-se da abertura semântica na redação, diversos Estados têm criado barreiras fronteiriças (mecanismos de non-entrée) para impedir que os indivíduos ingressem em seus territórios e tenham oficializada a condição de refugiado para obterem a proteção dela decorrente, especialmente a aplicação do princípio do non-refoulement. As barreiras fronteiriças podem assumir natureza física, como a construção de muros ou faixas militarizadas, natureza jurídico-burocrática, como a exigência de requisitos legais intransponíveis, ou natureza cultural-ideológica, quando a sociedade considera o imigrante como indesejável, inferior ou uma ameaça à segurança nacional. Porém, o uso dessas barreiras apenas impede a constituição formal da declaração do refugiado, não impedindo, contudo, a aplicabilidade das normas de proteção ao refugiado, notadamente aquelas consideradas de natureza jus cogens como o princípio do non-refoulement, especialmente quando o ato administrativo decisório que reconhece o refúgio possui natureza meramente declaratória. Dessa forma, é indispensável que a interpretação conferida ao princípio do non-refoulement esteja em consonância com o princípio da boa-fé e com a interpretação pro homine. Assim, ao adotar o método de revisão bibliográfica de obras e pareceres e o estudo da jurisprudência, legislação e tratados internacionais, a pesquisa buscará demonstrar que o princípio do non-refoulement deve ser aplicado inclusive àqueles indivíduos que ainda não adquiriram formalmente a condição de refugiados, e, portanto, se aplicando mesmo em circunstâncias em que o Estado adote mecanismos de non-entrée.