A (RE)DEFINIÇÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E O DIREITO HUMANO À CIDADE

A IMPORTÂNCIA DE UMA RELEITURA DA TEORIA DO ATO ADMINISTRATIVO

Autores

  • GABRIELA KOCHLER TEIXEIRA UFRGS
  • DAILOR DOS SANTOS UNISINOS

Palavras-chave:

ATO ADMINISTRATIVO; JURIDICIZAÇÃO; SMART CITIES.

Resumo

A carga semântica de inovação, sustentabilidade, tecnologia e vanguarda que confere significados à concepção de smart cities confronta-se, particularmente em países vinculados a baixos índices de desenvolvimento humano, como o Brasil, com realidades geográficas opositivas: falta de saneamento básico e moradia, dificuldade de acesso a serviços públicos, instáveis políticas educacionais e deficitária estruturação urbanística. De que modo países marcados por desigualdades sociais podem conceber administrativamente smart cities que conjuguem o incentivo a inovações com medidas que impeçam a intensificação das disparidades sociais? Esse questionamento aponta tanto o problema que conduz a pesquisa como a relevância da temática. Não se trata unicamente de situar a importância do avanço das smart cities, mas de (re)definir o âmbito da atuação administrativa para que sejam intensificados e eticamente situados os processos de inovação. No Brasil, a atuação administrativa ocorre através de atos administrativos,  dotados de requisitos que buscam oferecer segurança ao administrado e legitimidade à Administração Pública. Contudo, a necessidade de respostas imediatas da Administração Pública aos crescentes apelos tecnológico, e de sustentabilidade (ecológica e econômica), referem a importância de (re)pensar os critérios que originalmente definiram os atos administrativos. Trata-se de perquirir a (in)adequação da clássica concepção dos atos administrativos à concepção de cidades que carreguem os atributos das smart cities, mantendo em seu cerne a proteção aos Direitos Humanos. A pesquisa alicerça-se em três objetivos: (1) compreender o âmbito de significação das smart cities no Brasil; (2) verificar de que modo a atuação administrativa no Brasil desenvolve-se a partir de atos administrativos e (3) apontar perspectivas para que a teoria do ato administrativo, estruturada em parâmetros concebidos na modernidade, possa oferecer soluções viáveis aos desafios das smart cities. Alicerçando-se no método hipotético-dedutivo, fundado em pesquisas documentais e bibliográficas, as hipóteses sugerem que o aprofundamento da inovação das smart cities pode contribuir à redução das desigualdades sociais a partir da adoção de novas modalidades de perfectibilização e acesso a serviços e políticas públicas; todavia, a esse fim faz-se necessário o reexame da teoria dos atos administrativos a partir de uma nova perspectiva, capaz de otimizar a resposta administrativa à inovação, o que resta obscurecido pela concepção linear de ato administrativo, adstrito à juridicização dos fenômenos sociais. Três são os resultados parciais: (1) o instituto do ato administrativo subsiste para além de um mero conceito formalista: ele, embora “chegue tarde”, diante da tendência reativa do direito, é instrumento que implementa a organização do Estado sistematicamente, permitindo a inovação desejada pelas smart cities, mas sem prejuízo à sindicabilidade pré e pós produção dos atos; (2) a Constituição brasileira e as leis esparsas (Leis n.º 9.784/99; n.º 13.658/2018) impõem a atuação criativa do gestor público; (3) consequentemente há, ao mesmo tempo, um inevitável aguçamento do ônus argumentativo do agente público em suas opções de implantação de políticas de inovação – também como forma de maximizar o controle da Administração Pública – como  um aumento do leque de alternativas na atuação administrativa, para além daquelas prescritas minuciosamente em leis ou regulamentos em razão do apego formalista à juridicização.

Publicado

17.01.2022