TELEMEDICINA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE DIGITAL

DESAFIOS E OPORTUNIDADES

Autores

  • Janaína Rigo Santin UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO e UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - RIO GRANDE DO SUL https://orcid.org/0000-0001-6547-2752
  • Maira Dal Conte Tonial Universidade de Passo Fundo

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-561

Palavras-chave:

TELEMEDICINA, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Resumo

Em dezembro de 2019, um novo vírus com potencial altamente destrutivo para os seres humanos e grande capacidade de disseminação foi identificado: SARS-CoV-2 ou Covid-19. A falta de profissionais da área da saúde aptos para atender a excepcional demanda foi uma realidade mundial, e a telemedicina mostrou-se alternativa viável para levar o acesso à saúde aos lugares e países mais longínquos, sem expor os profissionais da saúde e pacientes ao risco do contágio. Apesar de já ser uma realidade em muitos países, como na Suíça, o Brasil ainda adotava de maneira muito tímida a telemedicina. Porém, com a pandemia houve uma ampliação significativa do seu uso, em especial após a edição da Lei federal n. 13.989/2020. Tratava-se de uma regulação temporária e setorial, que não abordou, dentre outros: a) as questões éticas envolvidas; b) o uso de dados sensíveis tanto do paciente quanto do profissional da saúde que atuam nesta relação virtual; c) a adoção de inteligência artificial (robôs) nos tratamentos de saúde; d) a necessidade de avaliação e análise crítica de dados reais em ATS, algo fundamental para o aprimoramento de qualquer política pública na área da saúde. Assim, a pesquisa questiona: quais os limites e possibilidades de regulação das práticas de telemedicina no Brasil no pós pandemia? Pelo poder regulamentar que se atribuiu ao Conselho Federal de Medicina editou-se a Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022, a qual veio para definir e regulamentar a telemedicina e os serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação. Apesar das discussões sobre a competência do Conselho Federal de Medicina editar regramentos na área da saúde, em possível afronta aos artigos 23 e 24 da Constituição, que exige a edição de lei, ressalta-se que eventual regulação sobre a matéria deve partir, necessariamente, de dados fáticos, com a adoção de métodos de avaliação prévia e análise crítica pautada em dados concretos sobre o uso de ATS. Também deverá estar adequada às normativas internacionais ratificadas pelo Brasil sobre o tema, ou seja, às diretrizes propostas na Recomendação sobre Inteligência Artificial da Organização dos Estados para o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Por certo, o que se pode concluir é que a telemedicina se demonstrou experiência válida e com possibilidade de ser adotada como política pública duradoura pelo SUS, já que amplia o acesso à saúde aos lugares mais remotos do Brasil. Apesar disso, restam muitos desafios, com vistas a adotar boas práticas, em especial no que tange à privacidade e à intimidade dos sujeitos envolvidos, ao cuidado ético e ao respeito aos direitos fundamentais e à dignidade dos pacientes. Assim, sob método hipotético-dedutivo e pesquisa exploratória, serão estudados o potencial da adoção da telemedicina e de mecanismos de inteligência artificial para os cuidados de saúde e de monitoramento físico à distância, a fim de ampliar o atendimento do SUS para locais que não disponham de profissional da saúde com conhecimentos específicos.

Biografia do Autor

Maira Dal Conte Tonial, Universidade de Passo Fundo

Advogada e Professora da Universidade de Passo Fundo. Doutoranda em Direito pela Univali. Mestrado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Graduação em Direito pela Universidade de Passo Fundo. Endereço para acesso currículo lattes. http://lattes.cnpq.br/0212344315200902. Email: mairatonial@upf.br

Publicado

31.12.2022