TELEMEDICINA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE DIGITAL
DESAFIOS E OPORTUNIDADES
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-561Keywords:
TELEMEDICINA, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDEAbstract
Em dezembro de 2019, um novo vírus com potencial altamente destrutivo para os seres humanos e grande capacidade de disseminação foi identificado: SARS-CoV-2 ou Covid-19. A falta de profissionais da área da saúde aptos para atender a excepcional demanda foi uma realidade mundial, e a telemedicina mostrou-se alternativa viável para levar o acesso à saúde aos lugares e países mais longínquos, sem expor os profissionais da saúde e pacientes ao risco do contágio. Apesar de já ser uma realidade em muitos países, como na Suíça, o Brasil ainda adotava de maneira muito tímida a telemedicina. Porém, com a pandemia houve uma ampliação significativa do seu uso, em especial após a edição da Lei federal n. 13.989/2020. Tratava-se de uma regulação temporária e setorial, que não abordou, dentre outros: a) as questões éticas envolvidas; b) o uso de dados sensíveis tanto do paciente quanto do profissional da saúde que atuam nesta relação virtual; c) a adoção de inteligência artificial (robôs) nos tratamentos de saúde; d) a necessidade de avaliação e análise crítica de dados reais em ATS, algo fundamental para o aprimoramento de qualquer política pública na área da saúde. Assim, a pesquisa questiona: quais os limites e possibilidades de regulação das práticas de telemedicina no Brasil no pós pandemia? Pelo poder regulamentar que se atribuiu ao Conselho Federal de Medicina editou-se a Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022, a qual veio para definir e regulamentar a telemedicina e os serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação. Apesar das discussões sobre a competência do Conselho Federal de Medicina editar regramentos na área da saúde, em possível afronta aos artigos 23 e 24 da Constituição, que exige a edição de lei, ressalta-se que eventual regulação sobre a matéria deve partir, necessariamente, de dados fáticos, com a adoção de métodos de avaliação prévia e análise crítica pautada em dados concretos sobre o uso de ATS. Também deverá estar adequada às normativas internacionais ratificadas pelo Brasil sobre o tema, ou seja, às diretrizes propostas na Recomendação sobre Inteligência Artificial da Organização dos Estados para o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Por certo, o que se pode concluir é que a telemedicina se demonstrou experiência válida e com possibilidade de ser adotada como política pública duradoura pelo SUS, já que amplia o acesso à saúde aos lugares mais remotos do Brasil. Apesar disso, restam muitos desafios, com vistas a adotar boas práticas, em especial no que tange à privacidade e à intimidade dos sujeitos envolvidos, ao cuidado ético e ao respeito aos direitos fundamentais e à dignidade dos pacientes. Assim, sob método hipotético-dedutivo e pesquisa exploratória, serão estudados o potencial da adoção da telemedicina e de mecanismos de inteligência artificial para os cuidados de saúde e de monitoramento físico à distância, a fim de ampliar o atendimento do SUS para locais que não disponham de profissional da saúde com conhecimentos específicos.