AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
OS EFEITOS FRENTE A AUTONOMIA DA VONTADE DA VÍTIMA
Palavras-chave:
AÇÃO PENAL, AUTONOMIA DA VONTADE, MULHERES, CRIMES SEXUAISResumo
A presente pesquisa tem por objeto os efeitos da modificação da natureza da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual, sancionada pela lei 13.718/18, relevante para discutir a atual situação da autonomia da vontade das vítimas, que em sua maioria são mulheres. Antes da promulgação da referida lei, nos crimes contra a liberdade sexual, a ação penal era pública condicionada a representação da vítima, portanto o Ministério Público dependia da autorização manifesta da vítima ou de seu representante legal para ajuizar a ação. Após a promulgação da lei, a ação penal nesses crimes passou a ser pública incondicionada, sendo o Ministério Público detentor da ação e obrigado a ajuizá-la independente de quaisquer condições, dentre elas, a vontade da própria vítima em processar seu agressor. O legislador, ao modificar a natureza da ação penal, teve por intenção aumentar a proteção da vítima buscando punir o agressor, com a justificativa de que os crimes sexuais seriam de interesse público. Todavia, a autonomia da vontade da vítima ou de seu representante legal em processar o agressor foi completamente excluída. Busca-se, portanto, questionar o princípio da autonomia da vontade e da privacidade previstos na Constituição Federal, discutir as razões pelas quais as vítimas optam por não denunciar seu agressor, preferindo suportar a impunibilidade do agente a suportar a tramitação processual, e por fim, abordar as consequências para as vítimas femininas diante da mudança da natureza da ação penal trazida pela lei 13.718/18 nos crimes contra a liberdade sexual. Para o desenvolvimento da pesquisa, a metodologia utilizada se deu através do uso de doutrinas, estudo da legislação vigente, levantamento de dados e análise de gráficos. Conclui-se que o Estado adota uma postura jurídico paternalista ao promulgar essa lei, compreendendo as mulheres, e as outras vítimas de crimes sexuais, como incapazes de decidir e expressar sua vontade para representar ou não uma ação penal diante de um fato que violou sua liberdade sexual, sua privacidade e sua dignidade. Visando assim, apenas a punibilidade do agente, ao deixar de lado a participação da vítima, os efeitos do crime em sua vida, e os do próprio processo.