MEDIAÇÃO
UMA DAS PORTAS DE ACESSO À JUSTIÇA
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-397Palavras-chave:
MEDIAÇÃO, TRIBUNAL MULTIPORTAS, ACESSO À JUSTIÇAResumo
O presente resumo propõe reflexões acerca da mediação como mecanismo e garantia do acesso à justiça no contexto do Judiciário brasileiro, a partir da concepção formulada por Frank Sander a respeito do Tribunal Multiportas. Na sociedade brasileira bastante judicializada, pensar a mediação como proposta de autonomia e de emancipação do indivíduo para o fortalecimento do acesso à justiça e de efetiva transformação social, justifica o estudo do tema. O direito de acesso à justiça é mais do que um direito, é uma garantia constitucional, prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988, assegurado em sua vertente formal e material. Rodolfo de Camargo Mancuso, em seu livro Acesso à Justiça condicionantes legítimas e ilegítimas, destaca que o sentido da expressão acesso à Justiça, inicialmente atrelada à concepção de monopólio estatal, foi se renovando e cedendo espaço às propostas aderentes à desjudicialização dos conflitos, na busca por outros meios auto ou heterocompositivos. Por vez, o professor Frank Sander criou o conceito de Tribunal Multiportas, em que os diversos métodos ou combinações de métodos adotados possam solucionar os conflitos, sendo o Judiciário mais uma porta entre as variadas formas de processamento dos conflitos. No Brasil foi implementado o minissistema dos métodos consensuais de solução de conflitos, composto pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), passando a prever a mediação judicial e adotando o sistema multiportas. Como objetivo geral deste estudo pretende-se analisar a mediação como instrumento ao acesso à justiça e como objetivos específicos, examinar a concepção formulada por Frank Sander a respeito do Tribunal Multiportas; e identificar a mediação como instrumento emancipatório que trabalha relações em conflitos, na busca de uma transformação social. O método a ser utilizado será o hipotético-dedutivo e no que se refere à concepção será uma pesquisa quantitativa. Assim, firma-se a seguinte hipótese: a mediação enquanto instrumento de restabelecimento da comunicação, com seu viés emancipatório, pode ser considerada mais uma porta para o acesso à justiça. Quanto aos resultados, de acordo com o Relatório Justiça em Números 2021 do CNJ (p. 192), mesmo com o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, tornando obrigatória a realização de audiência prévia de conciliação e mediação, em quatro anos o número de sentenças homologatórias de acordo diminuiu 18,8%, passando de 2.987.623 sentenças homologatórias de acordo no ano de 2015 para 2.426.027 em 2020. Nesse sentido, percebe-se que o elevado grau de litigiosidade sinaliza que a implementação efetiva dos métodos autocompositivos em nível nacional ainda é um enorme desafio para o Judiciário brasileiro, no qual a prestação jurisdicional deva ser uma das diversas formas de resolução dos conflitos no sistema multiportas, mas não a única, a contribuir para a transformação social.