A CRIMINALIAÇÃO DAS VIOLAÇÕES A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS EXPRESSOS, IMPLÍCITOS E DECORRENTES

Autores

  • José Cláudio Pavão Santana UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

Palavras-chave:

DIREITOS HUMANOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS, CLÁUSULAS EXPRESSAS, IMPLÍCITAS E DECORRENTES, DIREITO PENAL, USO ESTRATÉGICO, TIPIFICAÇÃO CRIMES, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Resumo

O presente trabalho trata de uma proposta legislativa de proteção aos direitos humanos e fundamentais como corolários do Estado Democrático de Direito. Surge da observação empírica de reiteradas práticas adotadas pelos Poderes da República, notadamente pelo descumprimento de previsões constitucionais na Constituição da Repúblcia Federativa do Brasil. Sua amplitude se justifica por se tratar de prática reiterada e que desalinha a estrutura dos direitos fundamentais, enfraquecendo a natureza compromissória que deve ter a Constituição do Estado Republicano como o brasileiro. Mais do que proteger a dignidade da pessoa humana que, conquanto seja um fundamento constitucional, sua razão de ser transpõe os umbrais da projeção territorial, uma vez se constituir em verdadeiro preceito universal de Direito. A proposição de tipificação penal de posturas que degladiem com a Constituição em si é uma forma de exigir a observação atenta do intérprete (nos três Poderes da República) aos preceitos constitucionais que não podem ser afastados pelo juízo circunstancial de interesses e conveniência, posto configurar ameaça ao próprio Estado Democrático de Direito. Atento aos dispositivos constitucionais presentes no artigo 13 da Constituição da República Federativa do Brasil, como, ainda, no artigo 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, colhe-se das disposições a fonte de inspiração para que seja sobreposta a eventuais e circunstanciais invocações de prerrogativas funcionais dos agentes públicos (em sentido amplo é tomado o termo), uma vez que os instrumentos que municiam as autoridades constituídas, todos eles, possuem fonte na Constituição, contra a qual não deve ser dado poder que infirme a sua própria naturea constitutiva e compromissória. A proposta se conforma em duas etapas legislativas. A primeira, por proposta de Emenda à Consituição em que seja inserida disposição assecuratória de preservação da integridade dos direitos fundamentais expressos, implícitos e decorrentes, como cláusula de reserva democrática da Constituição, posto o descumprimento ser tipificado como crimencontra o Estado Democrático de Direito e os Direitos Fundamentais. A segunda, no plano infraconstitucional, consubstanciado em norma procedimental específica que assegure o devido processo legal com suas garantias específicas. Este trabalho encontra abrigo na Seção 46: Geopolítica, Direitos Humanos e Criminologia, especificamente na L2. Desenvolvimento, Liberdade e Estado de Direito, debruçando-se sobre a Questão 1, em que se indaga acerca das bases do Direito Penal e sua função na democracia, uma vez que busca, sob a formuluação de tipificação penal, proteger direitos que se dirigem à completude da integridade da pessoa humana.

Publicado

17.01.2022