MIGRAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

COMO AVANÇAR?

Autores

  • Daniela Bucci Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS)
  • André de Carvalho Ramos Universidade de São Paulo (USP)

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-235

Palavras-chave:

MIGRAÇÃO, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Resumo

Objetiva-se analisar, a partir do estudo dos parâmetros trazidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, se há uma contribuição direta ou indireta na construção do denominado “paradigma jurídico de proteção dos migrantes na América Latina” e se é possível avançar na proteção de seus direitos. Apesar de características e dificuldades comuns, cada país possui sua especificidade e história, o que impacta as leis nacionais sobre migração existentes na região latino-americana. Nota-se essa diversidade também na atualização dessas leis migratórias. A atual lei migratória brasileira, aprovada durante a ditadura militar em 1980, sobreviveu nesses mais trinta anos de governo civil e democrático porque faltava consenso no Congresso Nacional e ainda porque os dispositivos autoritários da lei agradavam aqueles que vêem o estrangeiro com desconfiança e os atuais fluxos migratórios ao Brasil como ameaça ao emprego nacional. Desse modo, é possível inferir que pela falta de consenso do que deve ser a nova lei e pelo apoio de determinados grupos aos princípios vetores da lei nacional vigente, os estados mantém suas leis migratórias, mesmo “diante de alterações dramáticas do cenário político e econômico de determinado país”. Nem mesmo a consolidação da democracia nos países da América Latina conseguiu evitar a manutenção ou criação de práticas de discriminação aos migrantes que sofrem de uma dupla vulnerabilidade: barreiras naturais existentes em uma sociedade cujas práticas desconhecem e com a falta de representação política. Observando isso, os órgãos regionais de proteção de direitos humanos (CARVALHO RAMOS, 2016, 2015) têm contribuído para a formação de uma “política latino-americana de migrações à luz dos direitos humanos”. Dada a falta de dispositivos normativos específicos, por meio de uma interpretação ampliativa dos demais direitos da Convenção, é possível conciliar as leis migratórias existentes nos estados com os princípios e necessidades regionais e cobrar a responsabilidade dos Estados. Nessa linha, é possível identificar, observando a sua jurisprudência consultiva e contenciosa, o reconhecimento por parte da Corte da situação de vulnerabilidade geral dos migrantes, exigindo-se dos Estados o cumprimento do compromisso internacional criado pela Convenção e a criação de políticas públicas migratórias de proteção, considerando o contexto latino-americano. Também verifica-se a contribuição direta da Corte com relação a temas específicos, tais como: i) direitos trabalhistas de migrantes não documentados; ii) proteção da liberdade dos migrantes; iii) acesso à justiça; iv) proteção da integridade física dos migrantes; e v) proteção diferenciada dos direitos da criança migrante. Por fim, é possível notar ainda contribuições indiretas com mudanças legislativas importantes, como, por exemplo, a nova Lei de Migrações brasileira (sobre a lei VEDOVATO, 2020 e CARVALHO RAMOS, 2021). No entanto, ao lado das contribuições diretas e indiretas que inicialmente podem ser destacadas, ressaltam-se as limitações encontradas que advêm da internacionalização dos direitos humanos e os desafios para a implementação das decisões da Corte que precisam ser considerados na análise desse trabalho. A metodologia usada será dedutiva, com estudo da jurisprudência da Corte Interamericana. 

Biografia do Autor

Daniela Bucci, Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS)

Doutora e mestra em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Coordenadora do Observatório de violação de direitos humanos da região do Grande ABC (ODHUSCS) da Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Pesquisadora do Núcleo de Estudos de Tribunais Internacionais da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (NETI-USP), coordenando atualmente o subgrupo Cortes de Direitos Humanos. Professora dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Universidade Municipal de São Caetano do SUl.

André de Carvalho Ramos, Universidade de São Paulo (USP)

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, é Livre-Docente e Doutor em Direito Internacional pela FDUSP (Largo São Francisso). É Professor Titular do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado - da Unialfa. Procurador Regional da República. É coordenador nacional do Grupo de Trabalho "Migração e Refúgio" da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (2020-2022); observador, pelo Ministério Público Federal, perante o Comitê Nacional dos Refugiados (Conare) desde 2020. Foi o primeiro secretário de Direitos Humanos da Procuradoria-Geral da República (2017-2019). Foi o primeiro coordenador Nacional do Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral (2013-2015). Foi Procurador Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (2012-2016). Foi Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo (2000-2002).

Publicado

31.12.2022