MIGRAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
COMO AVANÇAR?
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-235Keywords:
MIGRAÇÃO, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOSAbstract
Objetiva-se analisar, a partir do estudo dos parâmetros trazidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, se há uma contribuição direta ou indireta na construção do denominado “paradigma jurídico de proteção dos migrantes na América Latina” e se é possível avançar na proteção de seus direitos. Apesar de características e dificuldades comuns, cada país possui sua especificidade e história, o que impacta as leis nacionais sobre migração existentes na região latino-americana. Nota-se essa diversidade também na atualização dessas leis migratórias. A atual lei migratória brasileira, aprovada durante a ditadura militar em 1980, sobreviveu nesses mais trinta anos de governo civil e democrático porque faltava consenso no Congresso Nacional e ainda porque os dispositivos autoritários da lei agradavam aqueles que vêem o estrangeiro com desconfiança e os atuais fluxos migratórios ao Brasil como ameaça ao emprego nacional. Desse modo, é possível inferir que pela falta de consenso do que deve ser a nova lei e pelo apoio de determinados grupos aos princípios vetores da lei nacional vigente, os estados mantém suas leis migratórias, mesmo “diante de alterações dramáticas do cenário político e econômico de determinado país”. Nem mesmo a consolidação da democracia nos países da América Latina conseguiu evitar a manutenção ou criação de práticas de discriminação aos migrantes que sofrem de uma dupla vulnerabilidade: barreiras naturais existentes em uma sociedade cujas práticas desconhecem e com a falta de representação política. Observando isso, os órgãos regionais de proteção de direitos humanos (CARVALHO RAMOS, 2016, 2015) têm contribuído para a formação de uma “política latino-americana de migrações à luz dos direitos humanos”. Dada a falta de dispositivos normativos específicos, por meio de uma interpretação ampliativa dos demais direitos da Convenção, é possível conciliar as leis migratórias existentes nos estados com os princípios e necessidades regionais e cobrar a responsabilidade dos Estados. Nessa linha, é possível identificar, observando a sua jurisprudência consultiva e contenciosa, o reconhecimento por parte da Corte da situação de vulnerabilidade geral dos migrantes, exigindo-se dos Estados o cumprimento do compromisso internacional criado pela Convenção e a criação de políticas públicas migratórias de proteção, considerando o contexto latino-americano. Também verifica-se a contribuição direta da Corte com relação a temas específicos, tais como: i) direitos trabalhistas de migrantes não documentados; ii) proteção da liberdade dos migrantes; iii) acesso à justiça; iv) proteção da integridade física dos migrantes; e v) proteção diferenciada dos direitos da criança migrante. Por fim, é possível notar ainda contribuições indiretas com mudanças legislativas importantes, como, por exemplo, a nova Lei de Migrações brasileira (sobre a lei VEDOVATO, 2020 e CARVALHO RAMOS, 2021). No entanto, ao lado das contribuições diretas e indiretas que inicialmente podem ser destacadas, ressaltam-se as limitações encontradas que advêm da internacionalização dos direitos humanos e os desafios para a implementação das decisões da Corte que precisam ser considerados na análise desse trabalho. A metodologia usada será dedutiva, com estudo da jurisprudência da Corte Interamericana.