AUTORIDADES DE PROTEÇÃO DE DADOS
REGULAÇÃO OU GARANTIA?
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-111Palavras-chave:
DIREITOS FUNDAMENTAIS, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, AUTORIDADE DE GARANTIAResumo
Buscando contribuir com a discussão sobre uma digitalização humanista e inclusiva - em especial, considerando a adoção de ações para aprimorar as garantias do titular de dados em um processo de avanço cada vez mais célere e intrusivo das novas tecnologias - o estudo propõe refletir, a pretexto da análise do contexto jurídico brasileiro, sobre qual a conformação jurídica mais adequada para uma autoridade de proteção de dados pessoais: se aquela que a aproxima e a insere no contexto específico do Estado Regulador ou se aquela que reforça seu papel de entidade garantidora do direito fundamental. O tema demanda reflexão, porque tal definição é essencial para se indicar a tônica a ser conferida na atuação estatal quanto à proteção de dados: mais ou menos diretiva, mais ou menos interventiva, especialmente considerando os impactos dos normativos e das diretrizes emitidas por essas autoridades nos temas desenvolvidos neste simpósio, como a proteção daqueles em situação de hipossuficiência informacional, tecnológica etc., bem como a atuação estatal no fomento de atores públicos e privados como instrumentos de disseminação e promoção da educação digital. Busca-se, assim, verificar: (i) se as autoridades de proteção de dados devem ser estritamente adequadas aos modelos utilizados pelas demais pessoas jurídicas responsáveis pelas atividades de regulação estatal; (ii) se, ao contrário, as Autoridades de Proteção de Dados devem ter conformação de autoridade de garantia do direito fundamental, com atuação mais voltada à salvaguarda do titular de dados e à promoção do direito do que à simples regulação das hipóteses de tratamento de dados; ou (iii) se, por fim, o modelo mais adequado é um modelo híbrido que una as duas competências, protegendo o titular dos dados em seu direito fundamental, sem se descuidar, entretanto, das garantias necessárias à otimização do funcionamento do mercado e dos serviços públicos. A metodologia adotada para o desenvolvimento da investigação se ampara na abordagem lógico-dedutiva. Quanto às técnicas de pesquisa, recorre-se às espécies bibliográfica e documental, baseando-se no estudo de fontes doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, tanto nacionais quanto estrangeiras. A hipótese inicial apresentada é de que as autoridades de proteção de dados estão ligadas, de forma indissociável, ao cumprimento do dever estatal de proteção, decorrente da dimensão objetiva do direito fundamental à proteção de dados, que faz com que a proteção de dados pessoais assuma o papel de princípio objetivo da ordem constitucional e determina que o valor da proteção de dados esteja refletido na dimensão organizacional e procedimental do Estado. Nesse sentido, parece menos adequada a conformação das autoridades apenas como um simples braço da regulação estatal, exigindo-se uma atuação mais proativa e de efetiva salvaguarda do direito fundamental, concretizadora do dever estatal de promover e de proteger referido direito fundamental perante quaisquer ameaças e assegurar sua efetividade, atuando como verdadeiro garantidor da proteção de dados pessoais. Resta, contudo, verificar se é mais adequado adotar-se um modelo híbrido de regulação e proteção ou se o viés mais adequado às autoridades de proteção de dados seria aquele específico de autoridade de garantia de direito fundamental.