AUTORIDADES DE PROTEÇÃO DE DADOS

REGULAÇÃO OU GARANTIA?

Authors

  • Danielly Cristina Araujo Gontijo Autoridade Nacional de Proteção de Dados - Brasil
  • Raphael Rodrigues Valença de Oliveira Autoridade Nacional de Proteção de Dados

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-111

Keywords:

DIREITOS FUNDAMENTAIS, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, AUTORIDADE DE GARANTIA

Abstract

Buscando contribuir com a discussão sobre uma digitalização humanista e inclusiva - em especial, considerando a adoção de ações para aprimorar as garantias do titular de dados em um processo de avanço cada vez mais célere e intrusivo das novas tecnologias - o estudo propõe refletir, a pretexto da análise do contexto jurídico brasileiro, sobre qual a conformação jurídica mais adequada para uma autoridade de proteção de dados pessoais: se aquela que a aproxima e a insere no contexto específico do Estado Regulador ou se aquela que reforça seu papel de entidade garantidora do direito fundamental. O tema demanda reflexão, porque tal definição é essencial para se indicar a tônica a ser conferida na atuação estatal quanto à proteção de dados: mais ou menos diretiva, mais ou menos interventiva, especialmente considerando os impactos dos normativos e das diretrizes emitidas por essas autoridades nos temas desenvolvidos neste simpósio, como a proteção daqueles em situação de hipossuficiência informacional, tecnológica etc., bem como a atuação estatal no fomento de atores públicos e privados como instrumentos de disseminação e promoção da educação digital. Busca-se, assim, verificar: (i) se as autoridades de proteção de dados devem ser estritamente adequadas aos modelos utilizados pelas demais pessoas jurídicas responsáveis pelas atividades de regulação estatal; (ii) se, ao contrário, as Autoridades de Proteção de Dados devem ter conformação de autoridade de garantia do direito fundamental, com atuação mais voltada à salvaguarda do titular de dados e à promoção do direito do que à simples regulação das hipóteses de tratamento de dados; ou (iii) se, por fim, o modelo mais adequado é um modelo híbrido que una as duas competências, protegendo o titular dos dados em seu direito fundamental, sem se descuidar, entretanto, das garantias necessárias à otimização do funcionamento do mercado e dos serviços públicos. A metodologia adotada para o desenvolvimento da investigação se ampara na abordagem lógico-dedutiva. Quanto às técnicas de pesquisa, recorre-se às espécies bibliográfica e documental, baseando-se no estudo de fontes doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, tanto nacionais quanto estrangeiras. A hipótese inicial apresentada é de que as autoridades de proteção de dados estão ligadas, de forma indissociável, ao cumprimento do dever estatal de proteção, decorrente da dimensão objetiva do direito fundamental à proteção de dados, que faz com que a proteção de dados pessoais assuma o papel de princípio objetivo da ordem constitucional e determina que o valor da proteção de dados esteja refletido na dimensão organizacional e procedimental do Estado. Nesse sentido, parece menos adequada a conformação das autoridades apenas como um simples braço da regulação estatal, exigindo-se uma atuação mais proativa e de efetiva salvaguarda do direito fundamental, concretizadora do dever estatal de promover e de proteger referido direito fundamental perante quaisquer ameaças e assegurar sua efetividade, atuando como verdadeiro garantidor da proteção de dados pessoais. Resta, contudo, verificar se é mais adequado adotar-se um modelo híbrido de regulação e proteção ou se o viés mais adequado às autoridades de proteção de dados seria aquele específico de autoridade de garantia de direito fundamental. 

Author Biographies

Danielly Cristina Araujo Gontijo, Autoridade Nacional de Proteção de Dados - Brasil

Doutora em Direito Constitucional - Direitos Fundamentais, pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, em Portugal. Pesquisadora externa da Universidad de León, na Espanha. Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, em Portugal. Advogada pública - Procuradora Federal. Coordenadora da Assessoria Jurídica da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, no Brasil. Professora IDP Online. Sócia fundadora do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro - IDASAN. Sócia fundadora do Instituto Empoderar.

Raphael Rodrigues Valença de Oliveira, Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Professor e Advogado da União (AGU). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Especialista em Direito Constitucional (UFRN). Mestrando em Direito Constitucional - Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD/UFRN). Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Público da Internet e das Inovações Tecnológicas (GEDI) e do Observatório de Direito Internacional do Rio Grande do Norte (OBDI). Desenvolve pesquisas com ênfase no Direito Internacional, Direito Digital, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Regulatório. Palestrante. Autor de obras jurídicas.

Published

2022-12-31