DESLOCADOS AMBIENTAIS
UMA ANÁLISE SOBRE A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DESTES INDIVÍDUOS PARA EFETIVA PROTEÇÃO
Palavras-chave:
Deslocamento ambiental, Mobilidade humana, Âmbito nacional e internacionalResumo
Considerando que a ocorrência de desastres ambientais é uma realidade cada vez mais frequente em razão dos efeitos advindos da globalização e liberação do mercado internacional, de modo que, busca-se apresentar um novo meio de mobilidade humana, o deslocamento ambiental, o objetivo deste trabalho é analisar como a deterioração do meio ambiente pode ganhar proporções que inviabilizam a sobrevivência e subsistência de indivíduos ou comunidades em seus locais de origem, comprometendo gravemente o modo de vida adotado. Todavia, apesar de sua grande importância, no tocante jurídico, quando se trata de deslocamento humano por causas ambientais o que se encontra é um enorme vazio normativo, vez que estes indivíduos não possuem proteção específica em âmbito nacional e internacional. Como metodologia, foi utilizado o método de dedução, com avaliação de casos concretos e formas de proteção dos deslocados ambientais a partir das normas internacionais, como o Direito Internacional dos Direitos Humanos, os Princípios Orientadores dos Deslocados Internos entre outros, revelando que tais normas e regimes jurídicos internacionais não oferecem diretamente qualquer proteção aos deslocados ambientais. Dessa forma, o presente trabalho traz a conceituação (esclarecer como os deslocados ambientais estão inseridos no contexto internacional, se fez necessário inicialmente apresentar uma delimitação conceitual e contexto histórico sobre sociedade de risco – pelo viés do autor Ulric Beck -, e migração), causas (fornecendo a diferença entre as causas naturais que provam deslocamentos da população e as motivações humanas) e consequências (foram elencadas consequências da degradação ambiental para aqueles que permanecem nos locais em que tais desastres ocorreram, bem como para os Estados que os recebem) dos deslocamentos, tendo sido apresentadas sugestões para que ocorra a regulamentação de tais indivíduos e efetiva proteção, por meio da Teoria da Persuasão de Alexander Betts e formais viáveis de proteção descritas por Roger Zetter, viabilizando meios para que os Estados possam cooperar, resultando na efetiva proteção de tais indivíduos.