A INDENIZAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE COMO FORMA DE INCLUSÃO SOCIAL E PROTEÇÃO À VULNERABILIDADE NO CONTEXTO DA COVID-19

Autores

  • José Cláudio Domingues Moreira Instituto Toledo de Ensino (ITE)
  • Bruno De Luca Instituto Toledo de Ensino (ITE)

Palavras-chave:

Pandemia, Inclusão, Vulnerabilidade, Profissionais da saúde, Indenização

Resumo

Com o reconhecimento da pandemia do coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde, a partir de março de dois mil e vinte, graves consequências continuam afetando toda a população mundial. A doença afeta o sistema imunológico das pessoas contaminadas e já causou milhões de mortes no mundo. Em razão da fácil transmissibilidade do vírus e a ausência de vacina, o Poder Público em diversos países determinou o distanciamento social com a adoção de medidas de restrição ao funcionamento das atividades econômicas. Com efeito, uma parcela significativa dos trabalhadores tiveram seus contratos de trabalho interrompidos em razão da suspensão da prestação de diversos serviços. Se, de um lado, houve prejuízo e a marginalização de trabalhadores que perderam seus empregos, de outro, muitas são as pessoas que precisam arriscar-se diariamente para o desempenho de serviços essenciais para o controle da pandemia, a exemplo dos profissionais da saúde em hospitais. Nesse contexto, em razão da prestação de um serviço fundamental para a população, insere-se a responsabilidade civil do Poder Público em caso de incapacidade permanente para o trabalho ou óbitos desses profissionais. No Brasil, editou-se a Lei Federal número 14.128/2021, a qual determina o pagamento de compensação financeira a todos os profissionais e trabalhadores da saúde que, em razão da contaminação da COVID-19, ficarem incapacitados de forma permanente para o trabalho ou venham a óbito,  desde que fique comprovada a atuação na linha de frente no combate da pandemia, independentemente da existência de vínculo direto com a Administração Pública. Considerou-se que a compensação financeira nas hipóteses acima indicadas será de uma única prestação em valor fixo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representa, aproximadamente, €8.000,00 (oito mil euros), a título de comparação. Vale observar a vulnerabildade desses profissionais de saúde, além da relevância dos serviços prestados em favor da sociedade e do Poder Público. Assim, deve-se questionar o valor da indenização indicado na legislação como referencial mínimo e não como valor único. Reconhecer e proteger esses cidadãos com indenização justa em hipóteses de incapacidade permanente e óbito é uma forma de assegurar a cidadania e inclusão desses profissionais, enfrentando os desafios decorrentes da pandemia de COVID-19. Nesse sentido, o presente estudo tem por objetivo demonstrar a ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 3º da referida lei e justifica-se para abordar a responsabilidade civil do Estado e traçar parâmetros para a justa indenização aos profissionais de saúde. A metodologia a ser utilizada é o estudo do direito comparado, doutrina e jurisprudência, tendo como hipóteses a indenização tarifária em contraposição com a ilegalidade da limitação da referida indenização.

Biografia do Autor

José Cláudio Domingues Moreira, Instituto Toledo de Ensino (ITE)

Doutor e Mestre em Direito Constitucional. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É professor do curso de Direito, no Centro Universitário de Bauru e na Faculdade Iteana de Botucatu, mantidos pela Instituição Toledo de Ensino (ITE). Integra o corpo docente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito.

Publicado

17.01.2022