CONTROLANDO A LIBERDADE E LIBERANDO O CONTROLE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
Palavras-chave:
CONTROLE, DIREITOS HUMANOS, LIBERDADE, MONITORAMENTO ELETRÔNICO, SEGURANÇA PÚBLICAResumo
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro. A decisão cautelar, exarada em 2015, evidenciou as falhas estruturais do Estado em relação à efetivação dos direitos humanos dos custodiados e a necessidade de unir esforços dos atores jurídico-políticos envolvidos com o intuito de superar ou minimizar os atentados à dignidade da pessoa humana. Até o momento, no entanto, o STF não julgou o mérito da demanda. Com a terceira maior população prisional do mundo, as prisões nacionais notabilizam o encarceramento em massa como política criminal adotada no País e, com efeito, a afronta aos direitos humanos como resultado de escolhas jurídico-políticas. A partir das mazelas históricas do sistema carcerário brasileiro, a idealização de alternativas foi reivindicada neste século XXI. Uma delas é o monitoramento eletrônico de acusados e condenados. Três discursos são suscitados acerca da monitoração eletrônica: a um, considerando-a como instrumento humanizador às investidas cautelar e sancionatória; a dois, identificando-a como recurso intensificador do controle estatal; e, a três, vislumbrando-a como benesse aos usuários. Problematiza-se, assim, como as narrativas se relacionam, sejam como antagônicas, sejam como complementares, sejam como encobrimentos ao exercício de interesses velados do Estado e da sociedade. Com o objetivo de analisar as sinuosidades jurídico-políticas vinculadas à adoção da monitoração eletrônica como política criminal adicional, alternativa ou substitutiva à inconstitucionalidade do “estado de coisas” dos estabelecimentos de custódia, o estudo considera, a título de hipótese a ser corroborada ou refutada na sua conclusão, a desterritorialização da vigilância, ao sair dos muros institucionais e alastrar-se às rotinas sociais, como situação de convivência, convergente ou divergente, da liberdade e do controle, ocasionando a efervescência de novos modos de ser no mundo com a utilização da sobredita tecnologia. Por isso, a restrição de liberdade, tanto no cárcere como na casa, serviria, assim, à conformação de um ambiente de (in)segurança pública, pois, de um lado, assume a missão formal de enfrentar a criminalidade e, de outro lado, realiza o contraste de fomentar a sensação de medo difusa no tecido societal, retroalimentando a dinâmica securitária. A justificativa desta investigação científica sustenta-se na recente inserção da tornozeleira eletrônica na normatividade nacional, na diminuta, não obstante crescente, reflexão acadêmica sobre o tema e na inevitabilidade de conceber os direitos humanos como horizontes da atuação estatal em face da violência. Por fim, o método fenomenológico-hermenêutico, a abordagem qualitativa, a técnica exploratória e os procedimentos bibliográfico e documental contemplam a metodologia.