LEGITIMIDADE DAS COMUNIDADES RIBEIRINHAS DO RIO MADEIRA
COMO PROPORCIONAR EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA?
Palavras-chave:
COMUNIDADE TRADICIONAL, LEGITIMIDADE, ACESSO À JUSTIÇA, TEORIA DO RECONHECIMENTO, AUTORREPRESENTAÇÃOResumo
A pesquisa versa sobre a legitimidade processual das comunidades ribeirinhas no projeto de implantação e na operação das usinas hidrelétricas do rio Madeira na judicialização das violações de reconhecimento de sua identidade coletiva. O Estudo de Impacto Ambiental dos empreendimentos hidrelétricos do rio Madeira não considerou a tradicionalidade da ocupação das comunidades ribeirinhas, anteriormente sinalizado na Avaliação Ambiental Estratégia (2005), o que ocasionou a vulnerabilização e fragmentação das comunidades, realocadas de forma individual e familiar, não preservando as características peculiares de cada comunidade e tampouco cumprindo o previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho. Neste cenário, de discussão quanto a direitos difusos e identitários, Cappelletti e Garth já apontam como um dos obstáculos ao Acesso à Justiça. No caso, o Poder Judiciário poderia ser acionado para estabelecimento do espaço democrático de participação, em que tanto as comunidades tradicionais como os movimentos sociais, integrariam como parte, legitimamente constituída pela comunidade que a embasa, não necessitando se constituir como pessoa jurídica, para que tal lhe seja oportunizado. A legitimação judicial das comunidades tradicionais caberia ser reconhecida (intrínseca, jurídica e solidária), como identidade coletiva (sociologia e psicologia), além dos fundamentos etnográficos (Barth) e geopolíticos para referenciar o grupo e a comunidade representada. O Supremo Tribunal Federal, no Brasil, em diversos julgamentos monocráticos, reconheceu quilombolas e indígenas como comunidade tradicional, aplicando os princípios da Resolução n. 169 da OIT/ONU, além de estabelecer o amicus curiae como forma de participação social e conhecimento mais amplo dos diversos matizes sobre o mesmo fato, possibilitando o ingresso e oitiva de terceiros afetados pela decisão no processo, além de definição de audiências públicas. O objetivo da pesquisa é avaliar a possibilidade de participação processual das identidades coletivas – destituídas de personalidade jurídica-, como legítimas para as demandas por violações de reconhecimento, participação e direitos, sob a ótica dos direitos humanos, do multiculturalismo e do pluralismo jurídico, para propor, a partir da teoria do reconhecimento (Honnet e Taylor) e de julgados, instrumentos que viabilizem a legitimação e resistência das identidades coletivas, como mecanismo de preservação da comunidade tradicional e de reparação das violações de direitos humanos. Utilizar-se-á do método indutivo, com abordagem qualitativa e exploratória, por meio de análise bibliográfica e documental. A hipótese inicial é de que na ausência de dispositivo legal brasileiro que aponte a legitimidade da comunidade tradicional, não possibilitou o exercício do direito fundamental ao Acesso à Justiça às comunidades ribeirinhas, invisibilizando-as, o que causou a remoção e realocação dos membros das comunidades ribeirinhas, tão somente como indivíduos ou entes familiares, mas não como comunidade, desvinculando-os de seu território, desrespeitando os modos de agir e fazer peculiares a cada comunidade, sua historicidade e sua rede de apoio (identidade étnica – Poutignat). Como conclusão parcial, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece o direito de autorrepresentação dos Povos, além de julgados das Cortes Colombianas e Bolivianas, robustecidos pelos diversos sujeitos de direito (Pachamama e Natureza), além do pluralismo jurídico e o multiculturalismo como fonte de direito.