LEGITIMIDADE DAS COMUNIDADES RIBEIRINHAS DO RIO MADEIRA

COMO PROPORCIONAR EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA?

Autores

  • Ursula Goncalves Theodoro de Faria Souza Escola da Magistratura do Estado de Rondônia

Palavras-chave:

COMUNIDADE TRADICIONAL, LEGITIMIDADE, ACESSO À JUSTIÇA, TEORIA DO RECONHECIMENTO, AUTORREPRESENTAÇÃO

Resumo

A pesquisa versa sobre a legitimidade processual das comunidades ribeirinhas no projeto de implantação e na operação das usinas hidrelétricas do rio Madeira na judicialização das violações de reconhecimento de sua identidade coletiva. O Estudo de Impacto Ambiental dos empreendimentos hidrelétricos do rio Madeira não considerou a tradicionalidade da ocupação das comunidades ribeirinhas, anteriormente sinalizado na Avaliação Ambiental Estratégia (2005), o que ocasionou a vulnerabilização e fragmentação das comunidades, realocadas de forma individual e familiar, não preservando as características peculiares de cada comunidade e tampouco cumprindo o previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho. Neste cenário, de discussão quanto a direitos difusos e identitários, Cappelletti e Garth já apontam como um dos obstáculos ao Acesso à Justiça. No caso, o Poder Judiciário poderia ser acionado para estabelecimento do espaço democrático de participação, em que tanto as comunidades tradicionais como os movimentos sociais, integrariam como parte, legitimamente constituída pela comunidade que a embasa, não necessitando se constituir como pessoa jurídica, para que tal lhe seja oportunizado. A legitimação judicial das comunidades tradicionais caberia ser reconhecida (intrínseca, jurídica e solidária), como identidade coletiva (sociologia e psicologia), além dos fundamentos etnográficos (Barth) e geopolíticos para referenciar o grupo e a comunidade representada. O Supremo Tribunal Federal, no Brasil, em diversos julgamentos monocráticos, reconheceu quilombolas e indígenas como comunidade tradicional, aplicando os princípios da Resolução n. 169 da OIT/ONU, além de estabelecer o amicus curiae como forma de participação social e conhecimento mais amplo dos diversos matizes sobre o mesmo fato, possibilitando o ingresso e oitiva de terceiros afetados pela decisão no processo, além de definição de audiências públicas. O objetivo da pesquisa é avaliar a possibilidade de participação processual das identidades coletivas – destituídas de personalidade jurídica-, como legítimas para as demandas por violações de reconhecimento, participação e direitos, sob a ótica dos direitos humanos, do multiculturalismo e do pluralismo jurídico, para propor, a partir da teoria do reconhecimento (Honnet e Taylor) e de julgados, instrumentos que viabilizem a legitimação e resistência das identidades coletivas, como mecanismo de preservação da comunidade tradicional e de reparação das violações de direitos humanos. Utilizar-se-á do método indutivo, com abordagem qualitativa e exploratória, por meio de análise bibliográfica e documental. A hipótese inicial é de que na ausência de dispositivo legal brasileiro que aponte a legitimidade da comunidade tradicional, não possibilitou o exercício do direito fundamental ao Acesso à Justiça às comunidades ribeirinhas, invisibilizando-as, o que causou a remoção e realocação dos membros das comunidades ribeirinhas, tão somente como indivíduos ou entes familiares, mas não como comunidade, desvinculando-os de seu território, desrespeitando os modos de agir e fazer peculiares a cada comunidade, sua historicidade e sua rede de apoio (identidade étnica – Poutignat). Como conclusão parcial, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece o direito de autorrepresentação dos Povos, além de julgados das Cortes Colombianas e Bolivianas, robustecidos pelos diversos sujeitos de direito (Pachamama e Natureza), além do pluralismo jurídico e o multiculturalismo como fonte de direito.

Biografia do Autor

Ursula Goncalves Theodoro de Faria Souza, Escola da Magistratura do Estado de Rondônia

Doutora em Ciência Jurídica pela UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí (2023). Mestre em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça pela UNIR - Universidade Federal de Rondônia e EMERON - Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (2019), Especialista em Direito Material e Processual Civil pela UFSC (2004). MBA em Gestão em Poder Judiciário pela FGV (2010). Graduada em Ciências Jurídicas pela Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso (1992). Defensora Pública em Mato Grosso do Sul (1993/1995). Juíza do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, atuando em Turma Recursal, Varas Cíveis, Juizado da Infância e Juventude e Juizado da Violência Doméstica contra a Mulher (atual). Coordenadora do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Porto Velho (2018/2019). Professora de Direito Civil II da EMERON - Escola da Magistratura do Estado de Rondônia na Pós-graduação em Direito para a carreira da Magistratura (atual). Instrutora interna do Tribunal de Justiça de Rondônia em gestão de unidade jurisdicional, em gestão de pessoas e em mediação e conciliação. Formadora da ENFAM - Escola Nacional da Magistratura, com ênfase em Comunidades tradicionais, Direitos dos Povos Indígenas. Tutora em EaD - Ensino à Distância.

Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO P05 - INSTRUMENTOS NORMATIVOS MATERIAIS E PROCESSUAIS DE ACESSO À JUSTI