A Mitigação dos Direitos Sociais das Pessoas Idosas Pelo Direito Econômico
Palavras-chave:
Direito Econômico, Direitos Sociais dos Idosos, farmáciasResumo
O objeto da pesquisa é identificar a prática abusiva pelo comércio farmacêutico na venda de medicamentos às pessoas idosas, sob a responsabilização criminal e consumerista (Lei 8.078/1990, art. 6º, IV; art. 51, XV). Justifica-se o estudo em razão de as farmácias violarem o direito constitucional à privacidade dos idosos (CRFB, art. 5º, X) e ao sigilo de dados (CRFB, art. 5º. XII) quando condicionam saber o número do Cadastro de Pessoas Físicas junto à Receita Federal do Brasil para conceder abatimento no preço dos remédios. Não obstante, colimam compartilhar sub-repticiamente os dados pessoais sensíveis — sem o consentimento e violando a privacidade do idoso (Lei 13.709/2018, art. 2º, I; art. 5º, II; art. 17) — com as Seguradoras de Saúde (Lei 9.656/1998), para que adrede conheçam as doenças pré-existentes ou as que seus segurados estejam padecendo para preteri-los. Ademais, tal exigência nas vendas varejistas não tem amparo legal, posto não se constituir em um documento de identificação social, mas apenas se destinar ao recolhimento do Imposto sobre a Renda (Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015; Lei 4.862/1965; Decreto-lei 401/1968). Objetiva-se sopesar o Direito Econômico (CRFB, art. 24, I) no gradiente da prevalência das razões do Livre Mercado (Lei 13.874/2019, ementa) com a dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), no viés específico da pessoa idosa (CRFB, art. 230; Lei 8.842/1994, art. 3º, I; Lei nº 10.741/2003, art. 2º, art. 3º, art. 9°, art. 10), implementando “ações para evitar abusos e lesões a seus direitos” (Lei 8.842/1994, art. 10, VI, b); agregado à prática abusiva de aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso e/ou adoentado (Lei 8.078/1990, art. 39, IV), omitindo-se, em quebra da boa-fé, na ciência ao idoso do compartilhamento dos dados (Lei 8.078/1990, art. 43, §2º). A metodologia empregada manipulará a Hermenêutica Constitucional na concretude jurisprudencial e doutrinária, agregada com os verdadeiros fins sociais da Ciência Econômica — não limitada ao lucro das empresas —, sem olvidar a principiologia do microssistema do Direito do Consumidor e do subsistema dos Direitos Humanos sob incidência transversal da principiologia dos Direitos Sociais do Idoso. Cogita-se como hipótese a instrumentalização da Lei de Economia Popular (Lei 1.521/1951) no gradiente criminal em razão da inoperância das agências reguladoras e demais entidades de proteção ao idoso e a ineficácia do sistema de aparente cominação de multas às farmácias inscritas na Dívida Ativa da Fazenda e consequencial e infrutífera cobrança judicial por Execução Fiscal. A prisão em flagrante delito pela Polícia Civil dos gerentes ou sócios (inclusive ocultos) pela prática abusiva tipificada como crime de preterição de comprador ou freguês (Lei 1.521/1951, art. 2º, II), em razão da espetacularização, dentro de uma sociedade de consumo-midiática, rompe a continuidade da prática delitiva pela redução da clientela.