PEDOFILIA E TECNOLOGIA
Palavras-chave:
DIREITOS HUMANOS, PEDOFILIA E PORNOGRAFIA INFANTIL, CRIMES CIBERNÉTICOS, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, LEGISLAÇÃO INTERNACIONALResumo
O que há poucas décadas era considerado ficção hoje faz parte quase que essencial da vida de todos. Atualmente, torna-se impossível imaginar um mundo sem internet e celulares. São inúmeros os avanços alcançados com o uso destas tecnologias em todas as áreas, tanto do conhecimento, do processamento e armazenamento de informações, do entretenimento, entre outros. Devido a velocidade destes avanços ocorre uma desatualização da legislação que as regulamenta, já que o Direito e os governos não conseguem responder na mesma proporção e rapidez. A sociedade está sempre em movimento, porém com as TIC – tecnologias da informação e comunicação –, o ritmo das transformações, mudanças de padrões e comportamentos não tem permitido uma adaptação das leis e de sua interpretação de forma eficiente. O acesso democrático a todo tipo de conteúdo de forma instantânea, sem deslocamento e sem fronteiras, com a facilidade do anonimato, permitiu que a prática de abusos infantis por meios cibernéticos alcançasse patamares altíssimos. Por sua vez, o abuso sexual infantil é definido pela Organização Mundial da Saúde – OMS –, por meio de sua Classificação Internacional de Doenças (CID -10: F65.4) como a “preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade”. Assim, a pedofilia, por si, não é um crime, mas sim, uma desordem de preferência sexual. O crime só se concretiza, quando o pedófilo, baseado em seus desejos sexuais, comete atos como abusar sexualmente de crianças ou divulgar e produzir pornografia infantil. Logo, esses desejos podem ser refreados e os indivíduos, por autodeterminação, podem nunca vir a pô-los em prática, porém com todas as facilidades proporcionadas pela navegação anônima, no “conforto” do lar, se antes havia barreiras externas dificultadoras ao extravasamento destes pensamentos em ações, hoje elas são pouquíssimas e com isto o número de sites com conteúdo de pornografia infantil é enorme. No momento em que uma criança é vítima de abuso sexual, seu direito fundamental à vida e a liberdade, são violados. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 227, caput, dispõe que a criança e o adolescente são prioridade da nação, devendo ser tutelados pelo Estado, pela família, e pela comunidade. Ainda que haja normas infraconstitucionais que tutelem a criança e o adolescente, a cooperação e legislação internacional mostra-se imprescindível, visto que a conexão não vê barreiras entre nações, e ocorre de forma global. Neste sentido, é de suma importância mencionar a Convenção sobre os Direitos da Criança, dispondo em seus artigos 19 e 34, que os Estados-Partes devem proteger as crianças de abusos e explorações sexuais, promovendo apoio à vítima, além de formas de identificação, investigação, tratamento, intervenção judiciária, entre outros, quando cabível. Portanto, o enfrentamento da pedofilia e pornografia infantil envolve a todos; o papel da família é essencial na supervisão e orientação de crianças e adolescentes quanto ao uso da Internet, contudo, faz-se essencial a conscientização da sociedade na repressão do abuso sexual e da pornografia na Internet.