DA UTOPIA À DISTOPIA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS E TERRITORIAIS DOS POVOS ORIGINÁRIOS
ANÁLISE DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL NA TERRA INDÍGENA URU-EU-WAU-WAU
Palavras-chave:
DISTOPIA, CADSTRO AMBIENTAL RURAL; TERRITÓRIO INDÍGENA. URU-EU-WAU-WAUResumo
O objetivo desta pesquisa é analisar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como instrumento de violação de direitos humanos e territoriais dos povos originários na Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau no período compreendido entre o ano de 2016 e 2021. Para isso, perpassa pela criação do Cadastro Ambiental Rural-CAR como instrumento de controle e monitoramento ambiental criado pela Lei 12.651/12. O CAR nasceu com a pretensão de ser mecanismo de recuperação a fim de garantir a existência dos espaços protegidos nas propriedades privadas, daí ser o primeiro passo para a regularização ambiental. Contudo, estudos recentes indicam que a natureza declaratória do instituto, que são dados inseridos na Plataforma Digital do Sistema e de responsabilidade do usuário posseiro/proprietário de terras, – somada com a demora na análise e validação desses cadastros por parte dos órgãos responsáveis, fazem do CAR a prática, pressupostamente vista, como meio de grilagem moderna e institucional. Nesse sentido, em que pese o CAR não tenha natureza jurídica de título de propriedade, até que o cadastro seja analisado e constatada a ilegalidade da posse declarada, essa ocupação/invasão ganha, artificialmente, ares de legalidade, consequentemente, ferindo o Estado Democrático de Direito e impossibilitando a elaboração de políticas públicas ao direito à terra e, consequentemente, à proteção de Terras Indígenas (TI). Essa pretensa legitimidade da ocupação permite que invasores explorem áreas públicas como se privadas fossem, inclusive com acesso a linhas de crédito. Sobre esses aspectos inferimos os estudos sobre utopia e distopia dos espaços públicos, haja vista depreender a situação alarmante quanto à ocupação e exploração ilegal de áreas públicas declaradas do SISCAR, sendo as principais: as florestas públicas não destinadas (FPND) têm crescente participação no desmatamento na Amazônia: 29% do total em 2019 e 32% em 2020, pelo DETER – tudo ilegal com o desmatamento, vem o fogo: essas florestas concentraram 18% dos focos nos mesmos anos; no 1º trimestre de 2021, 33% do desmatamento na região amazônica ocorreu nas FPND, 98% nas florestas sob responsabilidade da União. Em 2020, 32% das FPND da Amazônia, ou 18,6 milhões de ha, foram declarados ilegalmente como imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, comparado a 2016, a área declarada com CAR aumentou 232%, com forte indício de grilagem. Em 2020, 72% do desmatamento nas FPND ocorreu em áreas com CAR; no 1º trimestre de 2021, o índice subiu para 79%. Dentre essas florestas públicas encontra-se o território indígena Uru-Eu-Wau-Wau, considerado Floresta Pública tipo A, classificada como unidade de conservação destinada à proteção e conservação do meio Ambiente e uso de comunidades tradicionais, segundo o determinado no Sistema Florestal Brasileiro (Lei nº 11.284/06). A Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau (TI-UEAA) foi regularizada em 1985, com área de 1.867.117,8 he Uru-Eu-Wau-Wau e abriga nove etnias diferentes, sendo que dessas quatro são isoladas, sendo a maior área indígena de Rondônia. Para o desenvolvimento da pesquisa, a metodologia é de natureza aplicada, com objetivo descritivo e explicativo, com método misto convergente. Serão coletados dados quantitativos e qualitativos que serão triangulados, comparados e analisados em conjunto.