O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR IMPOSTO COMO MECANISMO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS FACE E A ULTIMA RATIO DO DIREITO PENAL

Autores

  • Sabrina Gomes Silva Universidade Autónoma de Lisboa
  • Ivânia Cristina Chagas Modesto

Palavras-chave:

impostos, direitos humanos, dever fundamental de pagar importos, ULTIMA RATIO DO DIREITO PENAL

Resumo

O presente artigo destina-se à análise da relação entre os direitos humanos e o dever fundamental de pagar imposto. Para tanto, necessário verificar as principais críticas das teorias que tentam definir de forma precisa o bem jurídico protegido no direito penal fiscal, conceito, função e importância do bem jurídico no direito penal comum e no direito penal secundário. Investiga-se quais os fundamentos que substanciam a utilização do dever de pagar imposto como mecanismo de implementação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais e analisa-se as mudanças na visão do fenômeno tributário em razão da característica do tributo como dever fundamental. A finalidade é estabelecer uma conclusão acerca da real necessidade da intervenção do direto penal na matéria fiscal  ante ao princípio da  intervenção mínima  do direito penal (ultima ratio), já que sua atuação se justifica quando para proteção de outros direitos fundamentais e na medida do estritamente indispensável para este efeito. A pesquisa deverá ser centrada na relação entre o Direito Penal Tributário e o Direito Penal Comum, assentando-se na importância desses dois institutos para manutenção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais: corolário de um Estado Democrático de Direito. A concreta realização dos direitos humanos e dos direitos fundamentais demanda dinheiro. Para que o indivíduo cumpra a obrigação, são estabelecidas políticas criminais que utilizam a interferência do Direito Penal para combater o incumprimento das obrigações tributárias. No entanto, se de um lado temos o interesse social de garantir e realizar concretamente os direitos humanos e fundamentais, de outro temos a problemática da intervenção penal em matérias onde sua atuação seria dispensável, na medida em que a imposição de penas implica em uma restrição aos direitos de liberdade e propriedade. Não obstante, a intervenção penal só poderá ser legítima se da norma incriminadora pode-se delimitar com precisão o bem jurídico protegido. Por sua vez, o bem jurídico deve estar carente de outra forma de proteção, que não a penal, cumprindo-se assim os princípios da necessidade e da  legalidade. As infrações tributárias possuem uma expressão quantitativa de relevo e constituem um tipo de criminalidade altamente lesiva, de interesses da comunidade e pautada na repartição justa dos rendimentos e da riqueza, da igualdade e justiça social, assim como a diminuição das desigualdades. Portanto, a pesquisa deverá aprofundar-se nos atuais apontamentos a cerca do dever fundamental de pagar impostos, de modo que a análise  das teorias patrimonialistas e funcionalistas se tornam essenciais para o tema.  A técnica escolhida para a recolha de dados será a pesquisa bibliográfica e documental, onde realizaremos também investigação dos principais acórdãos e posições doutrinárias sobre o tema em Portugal e no Brasil.

Biografia do Autor

Ivânia Cristina Chagas Modesto

Universidade Autônoma de Lisboa UAL. Mestranda em Ciências Jurídicas.

Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UNIARA - Centro Universitário de Araraquara (Brasil), Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp (Brasil), Direito Material e Processual do Trabalho pela UNIRP - Centro Universitário de Rio Preto (Brasil).

Advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil/ Seccional Taquaritinga/SP

Publicado

17.01.2022