QUAIS OS LIMITES DA LIBERDADE PARA ODIAR? HATE SPEECH E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA ERA DIGITAL

O BRASIL À PROCURA DO SEU CAMINHO

Autores

  • Eugênio Facchini Neto PPGD/PUC/RS
  • Maria Lúcia Rodrigues PPGD/PUC/RS - Brasil

Resumo

A possibilidade de expressar opiniões e sentimentos é essencial ao ser humano. É pelo tráfego de ideias que se dá o desenvolvimento da personalidade humana e a evolução da civilização. Daí o reconhecimento universal da liberdade de expressão como direito fundamental. Esse âmbito da liberdade era tradicionalmente manifestado através da mídia tradicional, onde todos podiam buscar informações. Todavia, havia naturais barreiras para alguém se expressar por esse meio. Nas últimas duas décadas, porém, a humanidade migrou para o mundo digital. E aí tudo mudou. As mídias sociais tornaram-se as novas “praças públicas”, onde cada cada indivíduo tornou-se um potencial editor de notícias, sem qualquer filtro. Isso trouxe à tona divergências inerentes a sociedades cada vez mais plurais, onde grupos se unem por traços característicos ou ideologias comuns. As tensões surgidas dessa pluralidade de pensamentos podem tornar-se um problema quando ultrapassam certos limites, manifestando-se no chamado “discurso de ódio”, caracterizado por ser um tipo de manifestação discriminatória, motivada por preconceito ou intolerância contra pessoa ou grupo em função de características identitárias. Indaga-se, nesse contexto, qual o papel do Estado. Normas jurídicas protegem a liberdade de expressão juntamente a outros direitos fundamentais, como o direito de não ser discriminado. Percebem-se, também, recentes iniciativas regulatórias do discurso de ódio no âmbito das mídias sociais digitais, como tem acontecido na Alemanha (NetzDG), França (Loi AVIA), Portugal (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital). No Brasil, discute-se o PL 2.630/20 (Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet). Apesar desses marcos normativos, normalmente compete ao Judiciário reconhecer o peso de cada um desses importantes direitos, nos embates concretos. Examinando-se a casuística internacional, percebe-se uma diferença entre o enfoque europeu, que reconhece esses direitos sem atribuir a um deles uma primazia abstrata, e a jurisprudência norte-americana, que atribui à liberdade de expressão uma posição preferencial, só vencível excepcionalmente. A divergência decorre de fatores históricos, culturais e ideológicos. A jurisprudência estadunidense sustenta que o governo não deve regular o que pode ser dito, salvo quando o discurso possa incitar uma ação ilegal iminente. Na Alemanha, a liberdade de expressão também tem enorme relevância, mas é a dignidade humana que ostenta a condição de valor fundante, posição adotada também pela constituição brasileira. Nesse contexto, o objetivo do trabalho é verificar como vem se posicionando a jurisprudência pátria diante do chamado discurso de ódio. Em termos de liberdades comunicativas em geral, percebe-se que o STF se alinha à orientação norte-americana de uma primazia das liberdades comunicativas, como ficou claro no julgamento das ADPF 130/DF e 187/DF. Mas em casos envolvendo o discurso de ódio (RHC 82.424/RS; RHC 146.303/RJ; Inquérito 4781/DF), o STF parece inclinar-se pela prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana, da não-discriminação, do respeito ao Estado de Direito. O tema é atual e relevante, diante do aumento de tais embates, a exigir um norte jurisprudencial claro. A pesquisa realizada é de natureza teórica, utilizando procedimento comparativo, com abordagem qualitativa e prescritiva, valendo-se da técnica bibliográfico-documental.

Publicado

11.01.2022