REPARTIÇÃO JUSTA E EQUITATIVA DOS RECURSOS NATURAIS E JUSTIÇA AMBIENTAL

O PROTOCOLO DE NAGOYA E PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA

Autores

  • Karla Karolina Harada Souza

Palavras-chave:

justiça ambiental, democracia participativa e direito à informação, Protocolo de Nagoya, repartição justa e equitativa dos recursos naturais, proteção da Amazônia

Resumo

Diante dos conflitos de interesses e pressões econômicas e políticas que compõem a problemática ambiental, imprescindível resgatarmos e aprofundarmos os debates sobre os direitos de participação democrática, informação, acesso e repartição justa e equitativa dos recursos naturais, especialmente quanto aos direitos das comunidades tradicionais, para efetivação da tutela e proteção ambiental, na construção do desenvolvimento sustentável. Da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro (1992), importantes produtos nasceram: a Convenção-Quadro sobre a Mudança do Clima; Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), Agenda 21 e os ODMs. A CDB, ratificada pelo Brasil (Decreto nº 2.519/1998), considerada como documento-chave para o desenvolvimento sustentável, possui dois acordos suplementares, o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (2000), que visa proteger a diversidade biológica dos riscos potenciais de OGMs resultantes de biotecnologia, tendo como base o princípio da precaução; e o “Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização” (2010) - fundamento nos princípios da participação e da divisão equitativa dos recursos naturais. Apesar do Brasil ter assinado o protocolo em 2010 (tendo inclusive aprovado internamente a Lei de Biodiversidade - Lei nº 13.123/2015), a aprovação do congresso só ocorreu em 2020 (DL n.º 324/2020), e a ratificação foi entregue apenas em 04 de março de 2021 à ONU. Tendo em vista que este documento propõe maior segurança jurídica e transparência nas relações, proteção dos direitos e do conhecimento desenvolvido pelas comunidades tradicionais, tendo como por objetivo viabilizar a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos da biodiversidade, abrangendo pagamento de royalties, estabelecimento de joint ventures, financiamentos de pesquisa, compartilhamento de resultados e transferência de tecnologias e capacitação, estranho verificar um atraso de uma década para  a ratificação do tratado pelo Brasil. Tais mecanismos podem desempenhar papel imperioso no processo de valorização dos ativos ambientais brasileiros, sobretudo no âmbito do PSA, expansão da ‘bioeconomia’ de modo responsável e desenvolvimento da ciência e tecnologia nacionais, por meio da conversão da riqueza nacional em geração de renda. O protocolo garante, sobretudo, o respeito à soberania nacional sobre recursos genéticos em negociações internacionais e reconhece os direitos dos povos originários sobre seus conhecimentos tradicionais associados, por meio do recebimento de benefícios para essas comunidades indígenas e locais. Grande relevância, portanto, do direito de participação - Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça nas Questões Ambientais (1998). O incentivo ao uso sustentável da biodiversidade, dentro dessa perspectiva de cooperar para a conservação ambiental, tem grande importância para a proteção da Amazônia, com consequências diretas na qualidade de vida da população – relevante intersecção com o Tratado de Cooperação Amazônica (1978) - (ratificado pelo Brasil - Decreto nº 85.050/1980), que propõe um modelo de complementação económica regional que contemple o melhoramento da qualidade de vida de seus habitantes, a conservação/utilização racional de seus recursos, promoção de pesquisa científica e tecnológica, intercâmbio de informações e utilização racional dos recursos naturais.

Publicado

11.01.2022