LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL

A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DISCURSO DE ÓDIO EM CONTEÚDO PUBLICADO NA INTERNET

Autores

  • Leticia Soares Batista Universidade de São Paulo
  • Cintia Rosa Pereira Lima Universidade de São Paulo

Palavras-chave:

LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DISCURSO DE ÓDIO, MARCO CIVIL DA INTERNET, DIREITO DIGITAL, RESPONSABILIDADE CIVIL

Resumo

O objeto da pesquisa é o sistema brasileiro de proteção à liberdade de expressão, especialmente a possibilidade de responsabilização por  discursos veiculados nas redes sociais. Assim, teve como base os princípios definidos na Constituição, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em casos paradigmáticos, além das disposições do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2012). O tema ganhou especial relevância nos últimos anos, com o Projeto de Lei n. 2.630/2020, apelidado pelos seus críticos de “PL da Censura”, pois tem o objetivo de aprimorar a regulação das mídias sociais. Além disso, houve extensa atuação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. A frase “redes sociais não são terra sem lei” foi cunhada pelo Ministro Alexandre de Moraes no âmbito do Inquérito n. 4.874, o "Inquérito das milícias digitais", referindo-se justamente à possibilidade de penalização pelo conteúdo veiculado na internet. Logo, a pesquisa ganha relevância ao explorar e precisar os limites do discurso proferido em redes sociais. Destarte, o principal objetivo da pesquisa é entender os limites à liberdade de expressão no Brasil, pois não é um direito absoluto. Foram utilizados métodos de microcomparação em relação aos modelos constitucionais dos Estados Unidos e da Alemanha, para entender diferentes modos de proteção a este direito fundamental. Assim, o método dedutivo foi utilizado para concluir que  o modelo brasileiro assemelha-se mais com aquele europeu que o modelo americano. Partindo desta hipótese, por meio do método indutivo, foi analisada a jurisprudência do STF sobre os limites da liberdade de expressão, em especial o RHC 82.424/RS, conhecido como “Caso Ellwanger”, bem como a ADO n. 26,  sobre a equiparação da  homofobia e a transfobia ao crime de racismo. Por fim, buscou-se analisar o sistema de responsabilização civil por conteúdo publicado na internet, analisando em especial o microssistema criado pelo Marco Civil da Internet de um ponto de vista crítico. Assim, utilizou-se do método indutivo e dialético para estabelecer pontos fortes e fracos deste sistema, especialmente em relação ao artigo 19 da referida Lei, o qual adotou o sistema judicial notice and takedown, consequentemente, a necessidade de indisponibilização do conteúdo seria somente após uma ordem judicial determinando ao provedor de aplicação a retirada do conteúdo, bem como, a responsabilidade civil só teria início a partir do descumprimento desta ordem judicial. Contudo, tal sistema se mostra menos eficiente para proteção do usuário lesado que o sistema adotado segundo as normas de responsabilidade objetiva do Código Civil. Ademais, a lei atual desconsidera o potencial de multiplicação destes conteúdos, pois se exige a identificação da URL do conteúdo que pretende ser removido, o que dificulta sobremaneira o enforcement de direitos importantes como direito à honra, à imagem e à privacidade. Logo, entende-se que o Marco Civil da Internet privilegia o princípio da neutralidade de rede, isto é, dos provedores de serviço, em razão da maior proteção do usuário e dos princípios de não discriminação, entendidos de forma ampla, como estabeleciddos pela jurisprudência do STF. Contudo, o referido dispositivo está em discussão, tendo em vista as vicissitudes acima destacadas.

Biografia do Autor

Leticia Soares Batista, Universidade de São Paulo

Aluna do 9º período da graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP. Em Dupla Graduação pela Università degli Studi di Camerino. E-mail para contato: leticia.s.batista@usp.br

Cintia Rosa Pereira Lima, Universidade de São Paulo

Professora de Graduação da FDRP-USP. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP com estágio na Universidade de Ottawa (Canadá) com bolsa CAPES - PDEE - Doutorado Sanduíche. Graduada pela Faculdade de Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP. Professora na pós-graduação da Faculdade de Direito da USP - Largo São Francisco. E-mail para contato: cintiar@usp.br

 

Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO P17 - FRONTEIRAS LEGAIS NA ERA DIGITAL: DESAFIOS E PERSPECTIVAS