LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DISCURSO DE ÓDIO EM CONTEÚDO PUBLICADO NA INTERNET
Keywords:
LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DISCURSO DE ÓDIO, MARCO CIVIL DA INTERNET, DIREITO DIGITAL, RESPONSABILIDADE CIVILAbstract
O objeto da pesquisa é o sistema brasileiro de proteção à liberdade de expressão, especialmente a possibilidade de responsabilização por discursos veiculados nas redes sociais. Assim, teve como base os princípios definidos na Constituição, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em casos paradigmáticos, além das disposições do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2012). O tema ganhou especial relevância nos últimos anos, com o Projeto de Lei n. 2.630/2020, apelidado pelos seus críticos de “PL da Censura”, pois tem o objetivo de aprimorar a regulação das mídias sociais. Além disso, houve extensa atuação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. A frase “redes sociais não são terra sem lei” foi cunhada pelo Ministro Alexandre de Moraes no âmbito do Inquérito n. 4.874, o "Inquérito das milícias digitais", referindo-se justamente à possibilidade de penalização pelo conteúdo veiculado na internet. Logo, a pesquisa ganha relevância ao explorar e precisar os limites do discurso proferido em redes sociais. Destarte, o principal objetivo da pesquisa é entender os limites à liberdade de expressão no Brasil, pois não é um direito absoluto. Foram utilizados métodos de microcomparação em relação aos modelos constitucionais dos Estados Unidos e da Alemanha, para entender diferentes modos de proteção a este direito fundamental. Assim, o método dedutivo foi utilizado para concluir que o modelo brasileiro assemelha-se mais com aquele europeu que o modelo americano. Partindo desta hipótese, por meio do método indutivo, foi analisada a jurisprudência do STF sobre os limites da liberdade de expressão, em especial o RHC 82.424/RS, conhecido como “Caso Ellwanger”, bem como a ADO n. 26, sobre a equiparação da homofobia e a transfobia ao crime de racismo. Por fim, buscou-se analisar o sistema de responsabilização civil por conteúdo publicado na internet, analisando em especial o microssistema criado pelo Marco Civil da Internet de um ponto de vista crítico. Assim, utilizou-se do método indutivo e dialético para estabelecer pontos fortes e fracos deste sistema, especialmente em relação ao artigo 19 da referida Lei, o qual adotou o sistema judicial notice and takedown, consequentemente, a necessidade de indisponibilização do conteúdo seria somente após uma ordem judicial determinando ao provedor de aplicação a retirada do conteúdo, bem como, a responsabilidade civil só teria início a partir do descumprimento desta ordem judicial. Contudo, tal sistema se mostra menos eficiente para proteção do usuário lesado que o sistema adotado segundo as normas de responsabilidade objetiva do Código Civil. Ademais, a lei atual desconsidera o potencial de multiplicação destes conteúdos, pois se exige a identificação da URL do conteúdo que pretende ser removido, o que dificulta sobremaneira o enforcement de direitos importantes como direito à honra, à imagem e à privacidade. Logo, entende-se que o Marco Civil da Internet privilegia o princípio da neutralidade de rede, isto é, dos provedores de serviço, em razão da maior proteção do usuário e dos princípios de não discriminação, entendidos de forma ampla, como estabeleciddos pela jurisprudência do STF. Contudo, o referido dispositivo está em discussão, tendo em vista as vicissitudes acima destacadas.