NOVAS TECNOLOGIAS E JUSTIÇA CRIMINAL

A MESCLAGEM DE BANCO DE DADOS GERIDOS PELO EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO EM PROL DO BANCO MULTIBIOMÉTRIO

Autores

  • Raissa de Cavassin Milanezi Instituto New Law

Palavras-chave:

Banco de Perfil Multibiométrico; Proteção de Dados em âmbito penal; LGPD Penal.

Resumo

O Pacote Anticrime editado sob n.º 13.964/2019 alterou diversas legislações em âmbito penal. O trabalho em comento terá como objeto de pesquisa as alterações legislativas promovidas por tal Pacote na Lei de Identificação Criminal (Lei n.º 12.037/2009, art. 7-C e seguintes), que estipulou a criação de um novo Banco de Dados, qual seja, o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, conforme previsto no diploma legal ora citado, realizará a coleta e armazenamento de dados biométricos, de impressões digitais e, quando possível, coletará dados de íris, face e voz, tudo isso para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais. O Pacote Anticrime estipulou ainda, que em proveito desse Banco será possível a mesclagem de dados geridos por órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive, a legislação estipulou que será possível a mesclagem de dados do TSE e dos Institutos de Identificação. O objetivo da presente pesquisa é o de analisar tais alterações legislativas que introduziram esse novo banco de dados, apurando, ainda, se é possível a mesclagem de dados coletados com finalidade diversa da informada ao usuário, como por exemplo, se é possível a mesclagem de dados de eleitores em prol de investigações criminais, vez que não forneceram seus dados com tal finalidade. Além disso, analisar-se-á a questão da proteção desses dados sob a ótica do princípio da autodeterminação informativa, tendo em vista que LGPD Cível excluiu a aplicabilidade dela para matéria criminal em tela, mas ao mesmo tempo às alterações legislativas introduzidas com o Pacote Anticrime não vedaram a mesclagem de banco de dados de matéria diversa à criminal. O tema é de extrema relevância, tendo em vista que o Banco ora mencionado está em fase de implementação e porque se faz necessário estabelecer, desde logo, uma cultura que preze pela proteção de dados e respeite todos os direitos conquistados ao longo da secularização, evitando qualquer retrocesso na pauta dos direitos humanos, em homenagem ao princípio da vedação do retrocesso. A metodologia utilizada será a análise de livros, artigos, teses e dissertações que contenham um dos descritores designados abaixo, documentos que não possuam vínculo com os descritores não serão analisados. Ainda, não serão analisados documentos que não tiverem critérios de qualificação. Como hipótese preliminar tem-se que a mesclagem de dados prevista no art. 7º, § 5º, é inconstitucional e viola direitos de personalidade, especialmente os direitos de liberdade e privacidade, sendo que a mesclagem de dados disponíveis no Banco do TRE é mais perigosa ainda, haja vista que o fornecimento de dados biométricos é condição para o exercício do voto no Brasil e quando o eleitor realiza sua inscrição no TRE não lhe é informado que poderá ocorrer a mesclagem de bancos de informações.

Publicado

06.01.2022