RECONHECIMENTO FACIAL POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA
INVESTIGAÇÕES EM TORNO DOS PROCESSOS PENAIS BRASILEIRO E COMPARADO
Palavras-chave:
Inteligência artificial, Processo penal, Princípio da inocência, Reconhecimento de pessoas, Reconhecimento facialResumo
O reconhecimento de pessoas, no processo penal brasileiro, é alvo de uma série de críticas por dois motivos principais: primeiro, o procedimento é frequentemente realizado à margem do que determina a legislação que o disciplina; segundo, ainda que obedeça ao comando legal, é passível de contaminação por vieses implícitos (DAVIDSON, 2001; KAHNEMAN, 2012; HOLROYD and KELLY, 2016; ZHENG, 2016) da vítima que o realiza. A preocupação envolvendo o reconhecimento se potencializa com os esforços na inserção de mecanismos de inteligência artificial no processo penal, em razão de vieses algorítmicos. Os mecanismos adotados pela inteligência artificial dependem padrão para reproduzir, indutivamente, alguma situação do mundo real. Os programadores selecionam as informações fornecidas ao sistema para que, a partir delas, sejam realizadas as predições. A questão é que essas escolhas não contornam os pontos cegos dos algoritmos, os quais refletirão prioridades e concepções do criador, ou seja, a subjetividade do desenvolvedor (O’NEIL, 2020). E a subjetividade em nada contribui com a racionalização ou o desenvolvimento do conhecimento no sentido científico (POPPER, 1999). É possível que esse conteúdo seja irrelevante. Mas é possível, também, que ele acabe por influenciar respostas dadas pelo sistema, já que reproduzem as perspectivas enviesadas de seu desenvolvedor. O problema é que esse modelo pode reproduzir de opressões já existentes na aplicação do direito de determinado país. Nos EUA, já se denuncia a reprodução de vieses racistas em softwares que realizam predições de reincidência delitiva, por exemplo (O’NEIL, 2020). Estudo realizado pela Pro Publica demonstrou que a fórmula utilizada pelo programa Northpointe rotulou duas vezes mais acusados negros em relação aos brancos, que não foram etiquetados como apresentando alto risco de reiterar na prática de crimes, mesmo quando os crimes praticados por brancos eram mais graves (ANGWIN, J. et al., 2016). Trazendo essas informações para a realidade brasileira, em que se professa um pernicioso racismo estrutural e uma desigualdade notável, as chances de as máquinas passarem a produzir decisões enviesadas, já praticadas pelos sujeitos processuais à margem do sistema jurídico-democrático calcado e direitos fundamentais, são consideráveis. Diante desse cenário, o presente trabalho tem por hipótese a violação do princípio de inocência por um procedimento virtual em que o indivíduo já ingressa rotulado, por uma máquina, como criminoso, no caso da absorção, pelo processo penal brasileiro, de reconhecimentos realizados por meio de inteligência artificial. O estudo se mostra relevante para apontar uma possível degradação institucional ainda maior do processo penal brasileiro que historicamente não se preocupa com a repetição e a reprodução de uma carga multissecular de opressão. A metodologia proposta, hipotético-dedutiva, adotará revisão bibliográfica, tendo como referências obras nacionais e estrangeiras. O marco teórico adotado será o neoinstitucionalismo processual, de Rosemiro Pereira Leal, que oferece enfrentamento crítico à subjetividade de que é permeado o processo em matrizes teóricas arcaicas, de Bülow a Liebman, e especialmente o procedimento penal nessas mesmas matrizes. A hipótese apresentada é, em suma, de que o reconhecimento realizado por máquinas viola o princípio constitucional da inocência.