REFLEXÕES SOBRE O FEDERALISMO BRASILEIRO EM TEMPOS DE PANDEMIA DA COVID-19
A ADMINISTRAÇÃO DOS CONFLITOS DA CIDADANIA
Palavras-chave:
FEDERALISMO BRASILEIROResumo
Como parte de nossa pesquisa contínua sobre as características da cultura jurídica brasileira, neste artigo, procuramos explicar como o federalismo brasileiro, em suas relações com a cidadania, se revelou nos tempos atuais da pandemia da COVID-19. Em particular, a partir da análise das decisões já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ADI 6341, discutimos algumas questões relacionadas à proteção da saúde e o papel e limites das entidades federativas, no combate à crise pandêmica. Esta discussão temática é muito relevante, pois traz em seu campo significativo todo um conjunto de circunstâncias de choques constitucionais federais e, por essa razão, trata das relações explícitas entre poder soberano e autonomias locais em relação à proteção dos direitos das pessoas. A partir da perspectiva da Ciência Política, da Sociologia e da História do Direito, podemos afirmar que não há nada de novo, pois temos uma grande linha de continuidade histórica que caracteriza nosso federalismo e se traduz nos confrontos entre centralização e descentralização do poder, velados nos meios de comunicação e nos discursos jurídico-políticos que foram explicitados devido à urgência e emergência da COVID-19. A Suprema Corte brasileira na ADI 6341, ao resolver a questão reafirmando os poderes comuns e concorrentes dos Estados e Municípios, nos leva a sugerir duas reflexões: a primeira é que além de um federalismo ao estilo brasileiro traduzido no pêndulo centralização/descentralização, tal decisão não ajudou a tomar uma posição de Política de Estado, já que as decisões políticas e atos normativos foram pulverizados entre todas as entidades federativas. Em outras palavras, houve uma fragmentação das esferas de decisão sobre como lidar com a pandemia. A segunda, decorrente da primeira, nos leva a indicar que esta fragmentação se aclima à insegurança jurídica e ao tratamento desigual dos cidadãos. Pois em alguns Estados membros e municípios, por exemplo, haverá limitações ao direito de ir e vir ou ao direito à liberdade econômica, e em outras regiões não haverá. Isto aponta para a clara falta de harmonia federativa na maneira brasileira. O marco legal dos direitos civis é concebido pela Constituição em termos nacionais, ou seja, como um exercício das competências exclusivas e privadas da União (v.g. Código Civil e Código do Consumidor). Entretanto, com a decisão da Suprema Corte, as restrições a estes direitos não serão gerais, pois ao reforçar a jurisdição comum e concorrente, neste momento de crise sanitária, a Corte admite a possibilidade de haver restrições locais e regionais - que, se contrastadas com um quadro nacional, geram e desigualdades. Alguns poderão negociar em um município e outros não. Assim, teremos outro exemplo do que se pode concluir do trabalho de Iorio Filho (2014) ao analisar o instituto de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal brasileiro. O federalismo, apesar de ter sido idealizado pela Teoria Constitucional como uma forma de Estado que reforçaria a proteção dos cidadãos por ser um mecanismo de limitação de poder, no Brasil, acaba por não os proteger.