A AUTODETERMINAÇÃO DO FIM DA VIDA
Palavras-chave:
autodeterminação, autonomia da vontade, direitos humanos, dignidade da pessoa humana, morteResumo
Esta pesquisa tem por objeto a análise, principalmente no Direito Português e no Direito Brasileiro, dos direitos fundamentais e da proteção do Estado diante da autonomia da vontade do indivíduo em escolher o momento de sua morte. A relevância do estudo deriva da necessidade de se fomentar as discussões que abordam esse tema e questionam se a responsabilidade de proteção do Estado deveria, realmente, prevalecer sobre a decisão autônoma da pessoa- aspecto referente à autodeterminação futura, emitida de forma livre e consciente. O objetivo da investigação é, para no âmbito específico, estudar a autonomia da vontade do indivíduo de autodeterminar o momento de sua morte e, no âmbito global, compreender como é a aplicabilidade prática da autodeterminação, assim como a tutela e a previsão Estatal. Trata-se de uma investigação bibliográfica, incluindo dados oficiais e legislação vigente- seja dos dois países em questão, seja de outros que possuem casos relevantes para o estudo intuído-, expressa pelo método dissertativo-argumentativo. Os resultados parciais obtidos, com base em pesquisa preliminar, apontam que tanto no Brasil quanto em Portugal o indivíduo tem a possibilidade de utilizar as diretrizes antecipadas de vontade e nomear procurador para tratar de cuidados de saúde. Sobre o tema, o Brasil ainda não tem regulamentação legal, mas já possui previsão na Resolução CFM 1.995, ao passo que, em Portugal, a regulamentação está prevista nas Leis números 25/2012 e 31/2018. Assim, em ambos os países, verifica-se que o paciente tem o direito de manifestar sua vontade sobre tratamentos médicos e designar um representante para tal fim. Em Portugal, já existe o Projeto de Lei N.º 104/XIV/1.ª (PS) que pretende alterar o Código Penal, regulando as condições para a prática de eutanásia não punível; enquanto, no Brasil, a mesma é tipificada como crime e enquadrada como homicídio, sem existência de projetos de lei para alterar essa tipificação. Verifica-se que esse tema ainda não é aceito com naturalidade em todas as searas, incluindo o Estado e a população. Para uma aplicabilidade efetiva das diretrizes antecipadas de vontade e da autodeterminação da morte, fundadas no respeito e na dignidade da pessoa humana, será necessário um eficaz direito à autodeterminação do ser humano em cuidados de saúde, além de serem essenciais o reconhecimento da primazia da autonomia da vontade e a não punição Estatal. Ressalta-se, ainda, a ciência de que sempre será imprescindível o correto esclarecimento à pessoa, com todas as informações necessárias para que a autonomia seja exercida de forma segura e haja o consentimento ou a recusa expressos. Até a presente data, em ambos os países mencionados, a Eutanásia e o auxílio ao suicídio encontram barreiras na legislação penal e podem ser punidos juridicamente.