ESTUDOS ACERCA DA (DES)NECESSIDADE DE OS EMPREGADORES INFORMAREM AOS EMPREGADOS O MOTIVO DA RESCISÃO CONTRATUAL

Autores

  • LARISSA REIS FERREIRA Universidade Federal do Piauí
  • FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Universidade Federal do Piauí

Palavras-chave:

Proteção, Despedida arbitrária, Poder potestativo do empregador, Motivação

Resumo

Este estudo, em desenvolvimento, busca analisar a necessidade de os empregadores informarem ao empregado despedido o motivo da rescisão contratual, à luz do Ordenamento Jurídico brasileiro, encabeçado pelo inciso I do art. 7º da CF/1988 e os auspícios da Convenção Internacional do Trabalho 158, cujos valores adjudicam o respeito à dignidade do ser humano enquanto trabalhador no momento mais difícil, o da perda do emprego. Do mesmo modo, traz-se à discussão a importância e a influência da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e respectivos atos normativos, mesmo os não ratificados, na configuração dos direitos trabalhistas. A relevância temática justifica-se no valor da continuidade das relações de emprego, como um dado essencial da empresa, da economia, da estabilidade social e, fundamentalmente, da dignidade do cidadão trabalhador. Ademais, o problema do emprego tem que ser encarado como uma questão de Estado, dado o custo econômico para gerar um posto de trabalho, bem como o custo social do posto extinto, devendo-se, por isso, desenvolver políticas de preservação dos postos de trabalho e dos empregos, consistentes em medidas obstativas das despedidas não justificáveis, impondo-se, por conseguinte, a motivação dos atos rescisórios, conforme a Convenção 158 da OIT, o que representa um mínimo civilizatório de respeito ao ser humano. Nesse conjunto, as depedidas meramente potestativas deverão se fazer acompanhar de alguma indenização compensatória (que não se confunde com o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, tampouco com a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ou outro mecanismo que auxilie na reinserção do obreiro no mercado de trabalho. Todavia, na contramão do direito internacional, que segue a tendência de coibir o despedimento sem justa causa (vide, por exemplo, Novo Código do Trabalho Português, Lei n. 99/2003 e Lei Francesa de 13 de julho de 1973), como forma de preservar os postos de trabalho, o Estado brasileiro caminha cada vez a passos mais largos rumo à flexibilização das rescisões contratuais. O objetivo geral da pesquisa é avaliar a necessidade de os empregadores motivarem a rescisão contratual sem justa causa. Consistindo objetivos específicos: (a) a interpretação, sob suas máximas potências, das normas aplicáveis à matéria, incluindo a Convenção 158 da OIT, (b) visando a contribuir para a adoção de um procedimento mais justo a ser adotado quando das rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho, (c) bem como, na eventual proteção garantida pelo Estado-Juiz aos trabalhadores despedidos sem motivação, inclusive com a possibilidade de fixação de indenização compensatória, o que, em última instância, protege os postos de trabalho e a continuidade do emprego. Adotar-se-á o método dogmático-jurídico, preponderantemente de natureza aplicada, exploratória, com pesquisas bibliográficas e documentais históricas, conceituais e normativas.

Biografia do Autor

LARISSA REIS FERREIRA, Universidade Federal do Piauí

Mestranda em Direito PPGD UFPI. Especializanda em Direito e Processo do Trabalho ICEV. Especialista em Direito Constitucional CEUT. Bacharela em Direito pelo ICF. Advogada

FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Universidade Federal do Piauí

Professor titular da UFPI, Doutor em Direito Constitucional pela UFMG, Mestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC, Desembargador do TRT da 22ª Região, escritor.

Publicado

06.01.2022