ESTUDOS ACERCA DA (DES)NECESSIDADE DE OS EMPREGADORES INFORMAREM AOS EMPREGADOS O MOTIVO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Palavras-chave:
Proteção, Despedida arbitrária, Poder potestativo do empregador, MotivaçãoResumo
Este estudo, em desenvolvimento, busca analisar a necessidade de os empregadores informarem ao empregado despedido o motivo da rescisão contratual, à luz do Ordenamento Jurídico brasileiro, encabeçado pelo inciso I do art. 7º da CF/1988 e os auspícios da Convenção Internacional do Trabalho 158, cujos valores adjudicam o respeito à dignidade do ser humano enquanto trabalhador no momento mais difícil, o da perda do emprego. Do mesmo modo, traz-se à discussão a importância e a influência da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e respectivos atos normativos, mesmo os não ratificados, na configuração dos direitos trabalhistas. A relevância temática justifica-se no valor da continuidade das relações de emprego, como um dado essencial da empresa, da economia, da estabilidade social e, fundamentalmente, da dignidade do cidadão trabalhador. Ademais, o problema do emprego tem que ser encarado como uma questão de Estado, dado o custo econômico para gerar um posto de trabalho, bem como o custo social do posto extinto, devendo-se, por isso, desenvolver políticas de preservação dos postos de trabalho e dos empregos, consistentes em medidas obstativas das despedidas não justificáveis, impondo-se, por conseguinte, a motivação dos atos rescisórios, conforme a Convenção 158 da OIT, o que representa um mínimo civilizatório de respeito ao ser humano. Nesse conjunto, as depedidas meramente potestativas deverão se fazer acompanhar de alguma indenização compensatória (que não se confunde com o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, tampouco com a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ou outro mecanismo que auxilie na reinserção do obreiro no mercado de trabalho. Todavia, na contramão do direito internacional, que segue a tendência de coibir o despedimento sem justa causa (vide, por exemplo, Novo Código do Trabalho Português, Lei n. 99/2003 e Lei Francesa de 13 de julho de 1973), como forma de preservar os postos de trabalho, o Estado brasileiro caminha cada vez a passos mais largos rumo à flexibilização das rescisões contratuais. O objetivo geral da pesquisa é avaliar a necessidade de os empregadores motivarem a rescisão contratual sem justa causa. Consistindo objetivos específicos: (a) a interpretação, sob suas máximas potências, das normas aplicáveis à matéria, incluindo a Convenção 158 da OIT, (b) visando a contribuir para a adoção de um procedimento mais justo a ser adotado quando das rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho, (c) bem como, na eventual proteção garantida pelo Estado-Juiz aos trabalhadores despedidos sem motivação, inclusive com a possibilidade de fixação de indenização compensatória, o que, em última instância, protege os postos de trabalho e a continuidade do emprego. Adotar-se-á o método dogmático-jurídico, preponderantemente de natureza aplicada, exploratória, com pesquisas bibliográficas e documentais históricas, conceituais e normativas.