ARBITRAGEM NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
POSSIBILIDADE E APLICABILIDADE
Palavras-chave:
Arbitragem, Direito Ambiental, AplicabilidadeResumo
A arbitragem é um mecanismo de amplo conhecimento no âmbito jurídico brasileiro. No Brasil, a arbitragem possui legislação própria, a lei 9.307 de 1996, na qual estão delimitados os seus requisitos e hipóteses de aplicação. Entretanto, existem algumas matérias em que ainda se observam dúvidas e questionamentos quanto a possibilidade de aplicação da arbitragem como instrumento de resolução de conflitos, com destaque para casos que envolvam o direito ambiental. Em termos gerais, no direito ambiental o âmbito de tutela é especialmente mais amplo, vez que o próprio conceito de meio ambiente é extenso, podendo tratar tanto de elementos naturais, quando culturais ou artificiais. Portanto, a partir dessa ideia, pode-se concluir que o direito ambiental é de grande abrangência na tutela jurídica, fato esse que repercute na sua configuração como objeto de meios alternativos de resolução de conflitos, mais especificamente da arbitragem. No que tange o direito internacional, tal noção é atualmente trabalhada de forma pacificada quanto a possibilidade de lides que envolvam o direito ambiental serem tratadas pela arbitragem, tendo em vista que existe inclusive um tribunal arbitral internacional para essas situações, o Tribunal Internacional de Arbitragem e Conciliação Ambiental (ICEAC), sediado no México. A lei de arbitragem brasileira traz em seu artigo 1º caput a determinação de que poderão ser objeto do respectivo meio de resolução de conflito alternativo os direitos patrimoniais disponíveis, e é justamente quanto a disponibilidade que existe o conflito de posicionamentos. Outro argumento seria a falta de previsão legal específica para casos em que se tenham direitos ambientais discutidos, vez que a própria legislação ambiental possui lacunas e conflitos, os quais ainda estariam passíveis de resolução para melhor tutela dos bens ambientais. Por entender que o direito ambiental, por serem direitos difusos, se desdobram sobre toda a coletividade, alguns defendem que tais direitos não poderiam ser abordados em sede de arbitragem. Entretanto, a doutrina nacional tem se manifestado na defesa dessa aplicação, citando exemplos como a possibilidade de solução de conflitos Inter administrativos na concessão de licenças ambientais, vez que não existe mecanismo legal nacional para atender tal demanda. Além disso, existe a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), que infelizmente é pouco usada, a qual poderia solucionar controvérsias em órgãos federais em matéria ambiental, nesse caso o fundamento jurídico favorável a essa utilização seria o Decreto nº 7.392/2010, no seu artigo 18 e a Portaria da AGU nº 1.281/2007, artigo 2º. As matérias referentes ao direito ambiental, que já sofrem, em muitos casos, pela ausência de previsão legal adequada, ainda se vê aprisionada no processamento judicial comum, com significativa morosidade. Nesse sentido, não considerar a arbitragem como alternativa para a tutela do direito ambiental aparenta significar retroceder frente ao direito internacional e inclusive diante das circunstâncias do direito interno, caberia então adequar tal aplicação em algumas hipóteses de direito ambiental.