A RECONFIGURAÇÃO DOS EFEITOS DA PALAVRA DA MULHER NO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NO DIREITO BRASILEIRO
UMA ANÁLISE DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA DIGNIDADE HUMANA
Palavras-chave:
DIREITOS HUMANOS, DIGNIDADE HUMANA, RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE, ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, IGUALDADE DE GÊNEROResumo
O procedimento legal previsto para reconhecimento da paternidade no Brasil, na forma da positivação vigente, mantém resquícios de uma estrutura normativa fundada no patriarcado e na centralidade do poder masculino. Condicionar o reconhecimento da paternidade à manifestação de vontade unilateral do suposto genitor, acarreta impactos diretos sobre a dignidade da pessoa humana, especialmente de mulheres e crianças. Transparece tal realidade jurídica que talvez não seja mais adequado que ao homem - exclusiva, unilateral e potestativamente – seja dada a decisão de paternar, em evidente detrimento dos direitos fundamentais da criança e da mulher. A evolução social, marcada pela diversidade de modelos familiares e pela efetivação dos direitos humanos, impõe necessidade de revisão crítica de determinadas realidades jurídicas como esta, o que inclusive já vem sendo tratado na proposta legislativa de atualização do Código Civil Brasileiro – Projeto de Lei nº 4/2025. É neste contexto jurídico brasileiro, que o presente trabalho se propõe a discutir e responder a seguinte questão: de que maneira a proposta de alteração do Código Civil Brasileiro, constante no Projeto de Lei nº 4/2025, contribui para a efetivação da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero, especialmente no tocante ao reconhecimento da paternidade? Considerando o elevado número de ações de investigação de paternidade e persistência de sub-registros civis, o que revela a insuficiência dos mecanismos atuais na proteção da filiação e da dignidade das pessoas, a proposta legislativa mencionada, ao incluir o artigo 1.609-A no Código Civil, pretende permitir que, mediante declaração materna, a paternidade seja diretamente atribuída no registro civil. Na hipótese de recusa, por parte do suposto pai, tanto em reconhecer a paternidade, quanto em se submeter ao exame de DNA, haverá a possibilidade de inclusão direta do nome no registro civil, restando ao genitor as vias judiciais se o caso para desconstituição de tal realidade. Nota-se, portanto, que este trabalho tem por objetivo analisar se a proposta de alteração legislative será capaz, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do melhor interesse da criança, de contribuir para a superação de práticas jurídicas estruturadas em um modelo patriarcal, conferindo efetividade aos direitos humanos e promover a cidadania plena. Adotar-se-á para tanto metodologia dedutiva, com revisão bibliográfica e documental, baseada em doutrina especializada, análise legislativa e estudos sociojurídicos. Busca-se demonstrar que a referida modificação normativa representa um avanço no fortalecimento dos direitos humanos, na promoção da igualdade de gênero e no enfrentamento das vulnerabilidades decorrentes da ausência de reconhecimento da paternidade, inclusive contribuindo para formulação e efetivação de políticas públicas.