(COM)PENSANDO A PENA À LUZ DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Autores

  • Sattva Batista Goltara Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo

Palavras-chave:

RESOLUÇÃO, CORTEIDH, SUPERLOTAÇÃO, PENA, COMPENSAÇÃO

Resumo

No contexto da aprovação do Plano Pena Justa no final de 2024, voltado ao enfrentamento do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro (ADPF 347 Supremo Tribunal Federal), a pesquisa tem por objeto a avaliação de como o Poder Judiciário vem se portando diante das determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) nas Resoluções adotadas em 22 e 28 de novembro de 2018 para que seja computado em dobro o prazo em que o cidadão permaneça preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (Rio de Janeiro) e no Complexo Penitenciário do Curado (Pernambuco), como medida compensatória pela situação degradante vivenciada pelos presos nos presídios superlotados. A relevância da temática fica evidenciada quando, na aprovação de 141 de 143 medidas previstas no Plano Pena Justa, uma das duas medidas excluídas foi exatamente a que tratava da compensação da pena pela situação degradante eventualmente vivenciada no cárcere, mesmo com o aumento do encarceramento no Brasil entre 2018 e 2024 e a manutenção de elevado déficit de vagas. Objetiva-se, assim, verificar o alcance da cogência das determinações emanadas do sistema regional de direitos humanos no Poder Judiciário brasileiro. Para tanto, utiliza-se da metodologia de análise documental e jurisprudencial, quantitativa e qualitativamente, no âmbito local e nacional. Levanta-se a hipótese inicial de que a interpretação do quanto determinado é, em geral, restritiva, seja no marco temporal, seja no âmbito territorial, seja quanto à exigência de outros critérios, contrastando com a interpretação pro homine difundida pela CorteIDH no controle de convencionalidade. Como resultado, constata-se que a efetividade das determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, apesar de seu potencial, é limitada no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, ditada mais pelo acatamento do entendimento dos tribunais superiores, os quais, por sua vez, assumem postura ainda discreta para o enfrentamento da superlotação do sistema prisional.

Publicado

03.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On58 - CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E EFETIVIDADE DOS TRATADOS INTERNA