(COM)PENSANDO A PENA À LUZ DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Palavras-chave:
RESOLUÇÃO, CORTEIDH, SUPERLOTAÇÃO, PENA, COMPENSAÇÃOResumo
No contexto da aprovação do Plano Pena Justa no final de 2024, voltado ao enfrentamento do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro (ADPF 347 Supremo Tribunal Federal), a pesquisa tem por objeto a avaliação de como o Poder Judiciário vem se portando diante das determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) nas Resoluções adotadas em 22 e 28 de novembro de 2018 para que seja computado em dobro o prazo em que o cidadão permaneça preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (Rio de Janeiro) e no Complexo Penitenciário do Curado (Pernambuco), como medida compensatória pela situação degradante vivenciada pelos presos nos presídios superlotados. A relevância da temática fica evidenciada quando, na aprovação de 141 de 143 medidas previstas no Plano Pena Justa, uma das duas medidas excluídas foi exatamente a que tratava da compensação da pena pela situação degradante eventualmente vivenciada no cárcere, mesmo com o aumento do encarceramento no Brasil entre 2018 e 2024 e a manutenção de elevado déficit de vagas. Objetiva-se, assim, verificar o alcance da cogência das determinações emanadas do sistema regional de direitos humanos no Poder Judiciário brasileiro. Para tanto, utiliza-se da metodologia de análise documental e jurisprudencial, quantitativa e qualitativamente, no âmbito local e nacional. Levanta-se a hipótese inicial de que a interpretação do quanto determinado é, em geral, restritiva, seja no marco temporal, seja no âmbito territorial, seja quanto à exigência de outros critérios, contrastando com a interpretação pro homine difundida pela CorteIDH no controle de convencionalidade. Como resultado, constata-se que a efetividade das determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, apesar de seu potencial, é limitada no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, ditada mais pelo acatamento do entendimento dos tribunais superiores, os quais, por sua vez, assumem postura ainda discreta para o enfrentamento da superlotação do sistema prisional.