A GESTÃO PROCESSUAL ADEQUADA EM PROCESSOS ESTRUTURAIS
ESTUDO DE CASO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF Nº 709
Palavras-chave:
Processos Estruturais, Saúde Indígena, Decisão Judicial, COVID-19, ADPF 709Resumo
A pandemia da COVID-19 expôs a importância do direito à saúde e, no Brasil, destaca-se a necessária tutela dos povos indígenas para garantia mínima deste direito fundamental social via políticas públicas eficazes ante a sua maior fragilidade. Como essa ainda não é a realidade, tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Constitucional ADPF nº 709. No bojo da referida ação, observa-se um conflito multifacetado e de natureza estrutural, posto que presente a mutabilidade fática, várias possibilidades de solução e interesses diversos em jogo (conflituosidade e complexidade). O contexto reclama uma gestão processual diferenciada e com decisões de perfil mais dialógico, menos impositivo, proferidas após participação ativa dos sujeitos processuais relevantes no tema (indígenas, especialistas em saúde, órgãos públicos), tudo para que se alcance o objetivo de desenvolver adequadamente a política pública sanitária. O objetivo da pesquisa, portanto, é analisar as características das decisões proferidas na ADPF nº 709, seja pela relevância do tema tratado (direito à saúde dos povos indígenas), seja pelo caráter diferenciado do processo estrutural (processo que visa a reestruturação de políticas públicas). A metodologia adotada foi a revisão bibliográfica e o estudo de caso. A gestão processual de conflitos de natureza estrutural deve possibilitar, sempre que possível, maior participação dos interessados e estimular o diálogo entre eles para construir soluções para a (re)estruturação do estado de coisas desconforme e que motivou a demanda judicial, e assim a decisão seja efetiva e atinja seus objetivos. Pode-se inferir das decisões proferidas na ação constitucional objeto do estudo de caso que o órgão judicial tentou pautar-se nestes parâmetros, contudo, a resistência dos responsáveis pela política pública que se almeja estruturar em deixar o perfil rivalizante típico dos processos tradicionais, pois aparentemente não estava sequer organizada para implementar as políticas públicas adequadas antes da demanda e não se abriu ao diálogo com outros sujeitos processuais sobre as reais necessidades dos atingidos, culminou em algumas decisões mais impositivas. Ademais, outro fator que certamente influenciou em decisões dissonantes do que se espera em um processo estrutural, foi a mutabilidade fática presente e que demandou a imposição de algumas condutas aos órgãos públicos (agravamento da situação de fragilidade e aumento de óbitos dos povos indígenas ao longo do procedimento).