A GESTÃO PROCESSUAL ADEQUADA EM PROCESSOS ESTRUTURAIS

ESTUDO DE CASO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF Nº 709

Autores

  • Lilia Nunes Silva Universidade Católica de Petrópolis
  • Marcelo Pereira de Almeida Universidade Católica de Petropólis

Palavras-chave:

Processos Estruturais, Saúde Indígena, Decisão Judicial, COVID-19, ADPF 709

Resumo

A pandemia da COVID-19 expôs a importância do direito à saúde e, no Brasil, destaca-se a necessária tutela dos povos indígenas para garantia mínima deste direito fundamental social via políticas públicas eficazes ante a sua maior fragilidade. Como essa ainda não é a realidade, tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Constitucional ADPF nº 709. No bojo da referida ação, observa-se um conflito multifacetado e de natureza estrutural, posto que presente a mutabilidade fática, várias possibilidades de solução e interesses diversos em jogo (conflituosidade e complexidade). O contexto reclama uma gestão processual diferenciada e com decisões de perfil mais dialógico, menos impositivo, proferidas após participação ativa dos sujeitos processuais relevantes no tema (indígenas, especialistas em saúde, órgãos públicos), tudo para que se alcance o objetivo de desenvolver adequadamente a política pública sanitária. O objetivo da pesquisa, portanto, é analisar as características das decisões proferidas na ADPF nº 709, seja pela relevância do tema tratado (direito à saúde dos povos indígenas), seja pelo caráter diferenciado do processo estrutural (processo que visa a reestruturação de políticas públicas). A metodologia adotada foi a revisão bibliográfica e o estudo de caso. A gestão processual de conflitos de natureza estrutural deve possibilitar, sempre que possível, maior participação dos interessados e estimular o diálogo entre eles para construir soluções para a (re)estruturação do estado de coisas desconforme e que motivou a demanda judicial, e assim a decisão seja efetiva e atinja seus objetivos. Pode-se inferir das decisões proferidas na ação constitucional objeto do estudo de caso que o órgão judicial tentou pautar-se nestes parâmetros, contudo, a resistência dos responsáveis pela política pública que se almeja estruturar em deixar o perfil rivalizante típico dos processos tradicionais, pois aparentemente não estava sequer organizada para implementar as políticas públicas adequadas antes da demanda e não se abriu ao diálogo com outros sujeitos processuais sobre as reais necessidades dos atingidos, culminou em algumas decisões mais impositivas. Ademais, outro fator que certamente influenciou em decisões dissonantes do que se espera em um processo estrutural, foi a mutabilidade fática presente e que demandou a imposição de algumas condutas aos órgãos públicos (agravamento da situação de fragilidade e aumento de óbitos dos povos indígenas ao longo do procedimento).

Biografia do Autor

Marcelo Pereira de Almeida, Universidade Católica de Petropólis

Pós- Doutor em Direito Processual pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). Pós- Doutorando em Direito pela Universidade de Burgos (Espanha). Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Professor Adjunto de Direito Processual da UFF, Professor de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Professor Permanente do PPGD (mestrado) da Universidade Católica de Petrópolis (UCP). Coordenador da Pós- graduação em Direito Civil e Processual Civil do Unilasalle/RJ; Coordenador adjunto do Curso de Direito do Unilasalle/RJ; Professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual do Unilasalle/RJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil (IBDP), da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e do Instituto Carioca de Processo Civil - ICPC. Coordenador e orientador de pesquisa científica. Advogado

Publicado

06.01.2022