O EMPREGO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COMO MÉTODO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NA ESFERA CRIMINAL/JUDICIAL BRASILEIRA
Palavras-chave:
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, JUSTIÇA RESOLUTIVA, PLEA BARGAINResumo
É fato pacífico que as políticas de enfrentamento ao contínuo crescimento da população carcerária no Brasil são falhos. Dados do Departamento Penitenciário Nacional¹ mostram que nosso país possuía, em 2020, uma população carcerária de 678.506 presos sem monitoramento eletrônico, sem contar os quase 80 mil apenados monitorados, de patronato e sob tutela das Polícias em geral, sendo o quarto país que mais prende no mundo. Nessa linha, cresce de atenção e necessidade que essas políticas públicas sejam repensadas e comecemos a trata-las com a atenção que merecem. Conforme dados apresentados pelo Ministério Público Federal², até 17 de setembro de 2020, foram celebrados mais de 5 mil Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), contando com 3.892 somente no ano de 2020. Sendo de suma importância para a chamada justiça restaurativa, utilizar a ferramenta nos chamados crimes de menor potencial ofensivo é uma homenagem valorosa ao direito norte-americano, no qual a medida já é devidamente prestigiada através do instituto da justiça negociativa – em inglês, plea bargain, visto que, por sua vez, encerra um procedimento judicial ainda em fase inicial, devendo ser celebrado, se o caso, até o momento do oferecimento da denúncia pelo ente Ministerial. Levando em consideração que no Brasil 310 pessoas são processadas a cada hora³, encerrar um processo ainda em fase embrionária tende a permitir que diversos funcionários públicos, como juízes, membros do Ministério Público e seus analistas, serventuários, oficiais de justiça, entre outros, sejam deveras “liberados” para atuar em causas de maior potencial lesivo à sociedade e que, por conseguinte, carecem de mais atenção dos supramencionados servidores, utilizando, por exemplo, diversas horas de trabalho em casos que, muito provavelmente, teriam por conclusão a aplicação de penas restritivas de direito ou medida similar que venha a ser imputada visando a substituição de eventual pena privativa de liberdade, tendo que, mesmo que condenados ao fim do devido processo legal, os referidos crimes menores não possuem, por si só, condão para encarcerar uma pessoa em razão da vigência legislativa atual e suas benesses legais. Diante do exposto, o aprofundamento acadêmico e científico em métodos de atualização de nosso sistema penal persecutório e penitenciário, aliados a uma justiça resolutiva, consensual e focada na solução de conflitos, são de suma importância para o desenvolvimento de uma democracia saudável aliada ao uso sustentável e harmônico com os direitos e garantias fundamentais de nossas instituições judiciais.