TELETRABALHO E PANDEMIA
UMA ANÁLISE DO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO E PORTUGUÊS
Palavras-chave:
Teletrabalho, Pandemia, Trabalho decente, PrivacidadeResumo
As novas tecnologias, a crescente competitividade entre as empresas, as necessidades de mercado, as crises económicas, a globalização em ritmo galopante, enfim, todos esses fatores pareciam conferir os ingredientes perfeitos para que se adotasse um regime de trabalho flexível, desempenhado fora do ambiente empresarial, e com utilização das tecnologias de comunicação. Contudo, apesar dos estudos e das análises positivas sobre a utilização do regime de teletrabalho, permaneceu ele como coadjuvante na dinâmica laboral de diversos países ao redor do globo, de entre os quais incluem-se Portugal e Brasil. Foi a disseminação do vírus SARS-CoV2 que, transcendendo a ponderação entre as vantagens e desvantagens do instituto, acabou por impor o teletrabalho de forma emergencial e, em certa medida, também de forma desordenada. Algumas questões essenciais, a saber, a capacitação para o exercício do teletrabalho, as condições para o regular exercício do teletrabalho no domicílio, a reserva da privacidade do teletrabalhador, parecem ter sido deixadas de lado, a fim de que fosse garantida a segurança e a saúde públicas. Passados quase dois anos do momento em que se fez necessária esta transição abrupta, há que se refletir sobre os efeitos decorrentes das medidas legislativas adotadas quando da eclosão da pandemia, notadamente a migração do regime de trabalho para o teletrabalho, e das possíveis medidas hábeis a contornar os efeitos negativos provenientes dessa alteração, com vistas à garantia ao trabalho decente, conforme preconizado pela OIT. Para o efeito, far-se-á um estudo sobre teletrabalho no Direito do Trabalho de Portugal, regulamentado pelos arts. 165º a 171º do Código do Trabalho - CT, e supervenientes Decretos e Decretos-Leis que dispuseram sobre o instituto de forma transitória e emergencial, bem como do teletrabalho no Direito do Trabalho do Brasil, atualmente regulado pelos arts. 75-A a 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e pela Medida Provisória 1046∕2021. Nessa análise serão abordadas as problemáticas referentes: 1. à possibilidade, ou não, de opção pela adoção do regime; 2. às condições laborais daqueles que migraram repentinamente para o teletrabalho, e; 3. ao regular exercício do direito à privacidade do teletrabalhador.