DIREITO ÀS ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS, DEMOCRACIA E PLURALISMO

Autores

  • Maíra Gondim Almeida Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais PUC-MINAS
  • Ícaro Fellipe Alves Ferreira de Brito

Palavras-chave:

DIREITO ÀS ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS, DEMOCRACIA E PLURALISMO

Resumo

Recentemente o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do judiciário brasileiro, fixou duas teses envolvendo o direito à adaptações razoáveis. A primeira estabeleceu que: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”; A segunda delineou que: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”. Sob determinada perspectiva, esses “novos” direitos parecem nada mais ser, contudo, que uma forma de extensão do direito à adaptação razoável, já há muito garantido às pessoas com deficiência. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que, no Brasil, possui status equivalente à norma constitucional, prevê, expressamente, o direito às modificações e aos ajustes necessários e adequados, no caso concreto, com fins de assegurar a promoção da igualdade material, dos direitos humanos e das liberdades individuais das pessoas com deficiências, desde que não acarretem ônus desproporcional ou indevido. No intuito de refletir sobre os paradigmas inclusivos, mais condizentes com a complexidade da vida hodierna, bem como de promover discussões que visam a máxima efetividade da dignidade da pessoa humana, é que se pretende buscar tecer algumas reflexões sobre o direito à adaptações razoáveis, tendo como recorte os casos envolvendo as necessidades de pessoas com deficiência e as objeções de consciência por crença religiosa, considerando recentes julgados do Supremo Tribunal Federal brasileiro. Nessa feita, objetiva-se demonstrar que o desenvolvimento pleno dos ideários democráticos, inseridos em uma sociedade complexa, dinâmica e plural, deve assegurar e salvaguardar o respeito às diferenças. Diante do exposto, a democracia, enquanto sistema garantidor da soberania popular, deve se adequar às demandas sociais, sendo verdadeiro instrumento de efetivação do pluralismo, em suas mais variadas facetas.

Publicado

06.01.2022