A EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL PELA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E A PROTEÇÃO SUPLEMENTAR COMO FOMENTO À PAZ
Palavras-chave:
Cultura da Paz, Animais, Experimentação Animal, Proteção suplementar, Constituição FederalResumo
Será abordado o Julgamento pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5995 proposta pela Abihpec, ao argumento que a Lei estadual 7.814/2017 contrariaria a Lei 11.794/2008 proibindo os testes com animais pela indústria de cosméticos, limpeza e higiene pessoal em razão da ausência de norma federal reguladora. A ADI impugnou a integralidade da lei 7814/17 do RJ que “proíbe a utilização de animais em experimentos e testes em produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes limpeza e seus componentes no âmbito do estado”, reconhecendo a constitucionalidade da legislação estadual que veda testes com animais pela indústria de cosméticos, pois a matéria está inserida na competência concorrente da União, Estados e DF, pelo teor do art. 24, VI da Constituição Brasileira. O estado corretamente legislou pela competência que lhe é garantida pelo §3º do artigo 24, da Constituição brasileira. O julgamento expôs a verticalização da competência sobre o meio-ambiente pelo artigo 225, § 1º, VII, cabendo aos estados-membros da federação legislarem de forma plena, na ausência de lei federal sobre normas gerais de mesma matéria. A dor infringida a animais amarrados cruelmente não resistiu ao exame da proporcionalidade e foi banida, por não ser juridicamente justificável. O trabalho explorará o voto do ministro Edson Fachin, que inovou ao sugerir a proteção suplementar ampla no caso, considerando a lei estadual integralmente constitucional, por não cuidar de comércio de produtos, e sim da proteção dos animais e dos consumidores, sendo ambos temas que admitem a proteção suplementar dos estados da federação. Outros ministros aderiram à tese e o julgamento foi de excelente técnica constitucional. O Saneamento Cooperativo criou um patamar de proteção aos animais vitimados, superior à conferida pela União no Brasil, pela competência concorrente, e baseado na Constituição. A Ética Animal ao repudiar tais experimentos implementa a cultura de paz, em consonância com o artigo 1º da Assembléia da ONU que define Cultura de Paz como um feixe de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados no respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não-violência. Tal respeito relacionado aos animais como cobaias científicas foi alcançado. O estado mínimo ecológico, com base na Ética Animal abandona a visão cartesiana mecanicista pela preservação da vida, garantindo a tutela à fauna, nos termos do artigo 225 da Constituição do Brasil. A pesquisa será conduzida por padrões teóricos pelo diálogo entre os autores Ingo Sarlet, Gary Francione e Peter Singer, demonstrando que a paz na Terra exige o respeito à vida não-humana. O status jurídico dos animais no Direito brasileiro, ainda paradoxal. O Código Civil Português já alterou a natureza jurídica dos animais, mas à lei civil brasileira ainda exige mudanças. A conclusão é que a Ética Animal está sendo construída aos poucos para garantir a paz à grande família planetária, conforme a Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz, desde 1999. A paz exige a não-crueldade. Práticas cruéis são disruptivas do tecido social e propulsoras de comportamentos abusivos e violentos na sociedade.