PRIVACIDADE E ARBITRAGEM

A CIBERSEGURANÇA NO CONTEXTO ARBITRAL BRASILEIRO

Autores

  • Lucas Morimoto Universidade Presbiteriana Mackenzie

Palavras-chave:

Arbitragem, Proteção de Dados, Cibersegurança, Acesso à Justiça

Resumo

Embora a Lei 9.307/1996, doravante Lei de Arbitragem, muito pouco estipule acerca de garantias ao sigilo, bem como a confidencialidade dos procedimentos arbitrais, é de comum conhecimento que uma das principais características do procedimento arbitral é o sigilo. A presente pesquisa busca analisar possíveis soluções regulatórias, bem como analisar as alternativas já existentes, para a adequação dos procedimentos arbitrais para com a disruptividade decorrente do advento de novas tecnologias e de métodos para condução de audiências. Tanto por razões comerciais, quanto por motivações estratégicas, invariavelmente as partes optam por manter suas resoluções de disputas de forma sigilosa. Fato é que mesmo os procedimentos arbitrais prezando pelo resguardo do sigilo, privacidade e confidencialidade, bem como das obrigações das partes de assegurar que tal sigilo seja, de fato, cumprido, vazamentos de informações e de dados confidenciais podem ocorrer. Em julho de 2015 a Permanent Court of Arbitration (PCA), durante uma disputa entre a China e as Filipinas sobre fronteiras marítimas sofreu um ciberataque e teve seu site derrubado. Além disso, relata-se a infecção de computadores de jornalistas, diplomatas e advogados envolvidos no caso, fazendo com que terceiros possuíssem dados pessoais dos envolvidos, bem como fatos relevantes acerca do caso. Tal acontecimento, concomitantemente com a ascendente preocupação decorrente do aumento de audiências virtuais durante a pandemia, fizeram com que, durante a semana da arbitragem em Nova York de 2020, fosse editado o ICCA-NYC Bar-CPR Protocol on Cybersecurity in International Arbitration. O protocolo visa a criação de um framework que forneça insumos no desenvolvimento de medidas razoáveis para a proteção de informações e mitigação de riscos que venham a surgir, mediante a criação de princípios norteadores no desenvolvimento de audiências e deliberações. O vazamento de dados pessoais, bem como de outras informações sigilosas, não apenas compromete o andamento do procedimento arbitral, mas também coloca em xeque a integridade de tal instituto, uma vez que a mera possibilidade de existência de tal fato criaria uma preocupação das partes quanto ao encaminhamento de suas evidências, memorandos e outros dados sigilosos e sensíveis, impedindo o acesso à justiça. Ao fim, respondemos o questionamento: O contexto arbitral brasileiro está preparado para os desafios decorrentes da utilização de ferramentas virtuais para o andamento de procedimentos arbitrais?

Publicado

17.01.2022