AS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS EM PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DURANTE A PANDEMIA E A EXCLUSÃO DIGITAL
REFLEXOS NOS DIREITOS HUMANOS PROCESSUAIS
Palavras-chave:
Pandemia, Novas Tecnologias, Direitos Humanos Processuais, AudiênciasResumo
A pesquisa realizada inicialmente descreve o quadro da pandemia no Brasil e um de seus reflexos no Poder Judiciário: a impossibilidade da realização de atos presenciais, mormente no que diz respeito às audiências, das mais variadas espécies, a depender do processo que se trate (civil, penal, trabalhista). A partir da autorização do Conselho Nacional de Justiça para realização das audiências no formato telepresencial ou remoto, o trabalho tem por objetivo pontuar alguns direitos humanos processuais que podem ser afetados em tal modalidade de audiência, como o acesso à justiça, ampla defesa, contraditório, prova e paridade de armas, entre outros. A pesquisa se vale da metodologia exploratória bibliográfica nacional e internacional na matéria, valendo-se, ainda, de instrumentos legislativos para exame da legalidade dos procedimentos adotados e do método indutivo para confirmar as hipóteses levantadas. A hipótese é de que a exclusão digital existente no Brasil, fruto da imensa desigualdade presente no país, pode levar à violação de alguns dos direitos humanos processuais apresentados e reclama pela adoção de procedimentos uniformes, porém flexíveis, a fim de atender as peculiaridades de cada caso. Na linha de conclusões, entendeu-se que não resta dúvida de que o estado de pandemia declarado pela OMS em março de 2020 arremessou todo o planeta em situação extrema, obrigando a imposição de medidas que vão do simples distanciamento social até o lockdown completo de todas as atividades não essenciais. O Judiciário, serviço público essencial, se viu obrigado a cessar a realização dos atos presenciais nesse contexto, mas teve de se adaptar rápido e antecipou em anos a revolução tecnológica que, mais cedo ou mais tarde, se apresentaria: a realização virtual ou eletrônica de atos que antes eram exclusivamente presenciais, dentre eles, as audiências, dos mais variados tipos: de conciliação, mediação, de instrução, dentre outras. Considera-se que não pode haver uma simples transposição do meio físico para o virtual. A legislação existente a respeito dos procedimentos outrora presenciais é o mínimo a ser observado, mas ainda há muito a aprender quando são empregadas novas tecnologias para realização das audiências. A exclusão digital contribui de forma significativa para a necessidade de cuidado, pois apenas 39% dos domicílios brasileiros possuem computador e 28% dos domicílios não possui acesso à internet. Seguramente haverá dificuldades de acesso a alguma das plataformas que não podem ser escolhidas ou projetadas apenas pela conveniência dos servidores e magistrados do Poder Judiciário: o termo user experience nunca foi tão importante nesse meio, pois devem ser consideradas as dificuldades de todos os participantes da audiência: advogados, partes, testemunhas e outros terceiros, como o perito. Essas considerações denotam que podem haver ofensas aos mais variados direitos humanos processuais, reclamando a adoção de procedimentos claros e flexíveis para a realização dessas audiências.