O DIREITO HUMANO DE RECEBER A TUTELA JURISDICIONAL E O EFETIVO ACESSO À CIDADANIA
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-527Palavras-chave:
acesso a justiça, direitos humanos, instituição eficaz, sociedades pacificasResumo
OBJETO: O Acesso à Justiça como instrumento de efetivação da cidadania. JUSTIFICATIVA: Acesso à Justiça não é tão somente exercer o direito de ação e quebrar com a inércia da jurisdição. É ter a resolução, favorável ou não, do que ensejou a procura do Poder Judiciário. Logo, os ordenamentos que editam formalismos excessivos para a solução do mérito (efetivo acesso à Justiça), não observam esse direito humano de acesso aos demais direitos. OBJETIVOS: Demonstrar que o Acesso à Justiça deve ser absorvido pelos Estados com primazia pela entrega efetiva da tutela jurisdicional (mérito) em detrimento das exigências formais excessivas, o que prejudica a eficácia do fim da Instituição Judiciário. METODOLOGIA: Pesquisa doutrinária e jurisprudencial. HIPÓTESES: 1. O direito de acesso à Justiça é o mais importante dentre os direitos humanos, já que é por meio dele que se garante, em última análise, os demais direitos? 2. Como direito humano, o Poder Judiciário, como instituição que recebe as demandas, é eficaz na entrega da tutela jurisdicional (solução do mérito) e cumpre sua função de atividade estatal pacificadora? Um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU é a ODS 16, no sentido de promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. O acesso à Justiça, como princípio, deve ser o vetor da efetivação da cidadania, o que é reconhecido por diversos instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem. A Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou, por meio da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito ao Acesso efetivo à Justiça, prevendo no art. 8º que: “Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei”. Já o artigo 11º estabelece que toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. Esse direito é positivado em diversas Constituições, adotando a nuance de direito fundamental. A Constituição Portuguesa de 1976 assegura o número 1 do art. 20 que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. A Constituição do Brasil, de 1988, estabelece no inciso XXV do art. 5º que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, o acesso à Justiça deve garantir a todos o ingresso no Poder Judiciário e a entrega da tutela jurisdicional com a solução do conflito.