DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR
O DEVER DOS MUNICÍPIOS CONCRETIZAREM A ACESSIBLIDADE DAS PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-352Keywords:
DIREITO DE IR E VIR, ACESSIBILIDADE, CIDADANIA, PESSOA IDOSA, PESSOA COM DEFICIÊNCIAAbstract
A Constituição Federal de 1988, de caráter essencialmente social, em conjunto com todas as normas infraconstitucional e internacional, asseguram a todos o direito fundamental de ir e vir (art. 5º, inc. XV), inclusive aos grupos de vulneráveis. Pretende-se, na presente pesquisa, problematizar o efetivo cumprimento das legislações que garantem esse direito fundamental por parte dos Municípios, notadamente no que diz respeito ao direito de acesso às pessoas idosas e com deficiência. A metodologia utilizada foi a pesquisa documental e descritiva, a partir da análise das legislações brasileiras e bibliográfica. O direito de locomoção abrange o deslocamento livre, independente e autônomo por qualquer pessoa, incluindo a ausência de barreiras e a existência de elementos que proporcionem o acesso, tais como rampas, corrimões, rebaixamento de guias nas calçadas e transportes públicos com adaptação adequada etc. A proteção jurídica à livre circulação das pessoas idosas é assegurada na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 (art. 10, §1º) como desdobramento lógico do direito à liberdade. Vislumbra-se também essa proteção na Lei da Política Nacional do Idoso – Lei nº 8.842/1994 (art. 10, V, b) e na Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas Idosas (arts. 12, c, IV; 24, a; 26). No tocante às pessoas com deficiência, além da proteção constitucional prevista no art. 5º, há previsão expressa quanto à acessibilidade nos arts. 244 e 227, § 2º da CF/88. Ressalta-se que é assegurado o direito de acesso na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (ratificada pelo Brasil com status equivalente à Emenda Constitucional), pela Lei de Acessibilidade – Lei n. 10.098/00, bem como pela Lei Brasileira de Inclusão – Lei n. 13.146/2015 (art. 53). Não obstante, soma-se a todas essas normativas citadas o Estatuto da Cidade – Lei n. 10.257/2001 que, ao regulamentar os artigos 182 e 183 da CF/88, passou a ser o marco legal urbano para a ação dos governos municipais que buscam enfrentar os graves problemas urbanos. Portanto, cabem aos municípios a promoção do adequado ordenamento territorial, sendo eles responsáveis por implantar políticas urbanas para alcançar a devida acessibilidade e os demais direitos sociais constitucionais (arts. 30, VIII e 182 CF). Tamanha é a relevância da temática que a Agenda 2030 da ONU incluiu dentre seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o Objetivo 11 de “Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”, demonstrando preocupação com o sistema de transporte, segurança rodoviária (11.2), além do “acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes” (11.7) para vulneráveis, inclusive pessoas idosas e com deficiência. No entanto, apesar do arcabouço protetivo, vê-se ainda que muitos Municípios não vêm cumprindo o determinado nas diversas legislações mencionadas que asseguram o livre deslocamento dessas pessoas bem como o direito de acesso aos seus espaços públicos, obstruindo essas pessoas de usufruírem de forma plena e igualitária os seus direitos à cidadania, à liberdade e à autonomia.