O MEDIADOR JUDICIAL

VALIDADE EXTRATERRITORIAL DA ATUAÇÃO DO MEDIADOR DE CONFLITOS FORA DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL EM QUE O CERTIFICADO FORA EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FORMADORA RECONHECIDA

Autores

  • Ana Freire de Lima Mediato - Camara Privada de Mediação e Conciliação
  • Luciana Martins Loureiro

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-392

Resumo

O presente artigo tem como objetivo elucidar a validade extraterritorial da atuação do mediador de conflitos fora da jurisdição do Tribunal em que o certificado da sua capacitação fora emitido pela Instituição Formadora reconhecida, independente do domicílio daquela Instituição. Embora saibamos da eficácia deste Certificado, conforme dispõe a Resolução 06/2016-ENFAM, em seu art.5° §4° (Redação dada pela Resolução ENFAM 3 de 7 de junho de 2017), o profissional se submeteria a aprovação daquele NUPEMEC que deseje atuar, podendo ter o aproveitamento de matérias constantes do Anexo III, desde que curse os conteúdos complementares definidos pela instituição formadora da nova localidade onde se pretende atuar como mediador judicial, se submetendo também à abertura de Curso e concorrência de vagas. Ocorre que a Resolução ENFAM que atribui essa limitação, se abstém de informar quais são esses conteúdos complementares, os quais poderão ser substituídos pelos conteúdos obrigatórios da Resolução 125 do CNJ que, após a crise mundial de 2020 COVID-19, quedou na possibilidade do Curso de Capacitação de Mediadores Judiciais ser realizado na modalidade online com aulas gravadas por conteudistas indicados pelos CNJ com a qualificação igual para todos os profissionais que a buscam. O novo normal do direito brasileiro frente ao isolamento social, é que os processos e as mediações judiciais e extrajudiciais continuem de forma eletrônica, fortalecendo ainda mais a Online Dispute Resolution (ODR), na qual os profissionais que ajudarão na solução dos conflitos poderão estar em qualquer parte do mundo e, mesmo assim, conseguirão colaborar para este fim. O que dá segurança jurídica para as partes, não é local de capacitação do Mediador, mas sim a sua qualificação técnica. Costuma-se dizer que as partes são os protagonistas da sua história, portanto, pouco importa o local da capacitação do profissional, mas sim se este cumpriu os requisitos exigidos pela Resolução 125 do CNJ com as adaptações trazidas pelo artigo 17 e incisos, do Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do CNJ após a possibilidade do referido curso na modalidade em EAD, para que os Tribunais os reconheça como válidos, chancelando assim o princípio da autonomia da vontade das partes, estabelecido na Lei de Mediação.

Publicado

31.12.2022