ESCOLA, CULTURA POPULAR E AMPLIAÇÃO DE DIREITOS
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-251Palavras-chave:
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL; AMPLIAÇÃO DE DIREITOS; DESIGUALDADESResumo
O tempo diário obrigatório de escola que prevalece no Brasil é o de quatro horas, e uma mesma escola atende diferente estudantes nos turnos matutino, vespertino e noturno. Conforme o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases nº 9394/1996, a LDB: Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. O objeto de estudo é a atuação na política de educação integral, em contexto de desigualdade social, ampliando-se o tempo de permanência na escola e/ou em diferentes espaços educativos sob responsabilidade da escola, de quatro para sete horas. Isto caracterizaria uma “jornada escolar” como direito. Participei da explicitação dessa política nas estratégias da meta 6, da Lei nº 13005, de 25 de junho de 2014 – que instituiu o Plano Nacional de Educação, mas sua ação indutora principal foi interrompida. Com os versos de Caetano Veloso - “vapor barato, um mero serviçal do narcotráfico, foi encontrado nas ruínas de uma escola em construção. Aqui tudo parece que era ainda construção e já é ruína. Tudo é menino, menina no olho da rua, o asfalto, a ponte, o viaduto, ganindo pra lua. Nada continua”, destaco a cultura popular; principalmente nas expressões de arte, cultura, esporte e lazer, como conteúdo ampliador de direitos e do tempo visado. Conforme o conceito de educação que abre a LDB, com grifo meu. Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. Desde o início do século XX, não oferecer jornada escolar, e sim oferecer turnos escolares para os estudantes, múltiplos turnos e diferentes locais de trabalho para os professores e professoras, foi a resposta do estado ao direito à educação, na forma da educação das massas. Quando se fala em ampliar o tempo, incorre-se na tendência por “mais” tempo de: salas de aula, atividades intramuros, reforço escolar, língua portuguesa e matemática. É preciso uma tendência por mais diversidade, em que caibam etnia, orientação sexual e gênero, idades, ampliação de escolaridade, origem geográfica. Em relação à jornada, me apoio em Anísio Teixeira (TEIXEIRA 2007); e à escola, em Paulo Freire, referenciada na reinvenção dos centros urbanos em uma perspectiva “de baixo para cima”, à base da solidariedade política, a associar os grupos humanos em comunidades (FREIRE, 2001, p. 67), em oposição à escola referenciada nos núcleos urbanos criados com arrebanhamento da população, e administrada “de cima para baixo” (FREIRE, 2001p. 67).